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Considerando algumas dúvidas que têm surgido relativamente à apresentação de certificados de vacinação e realização de testes no âmbito do desporto federado importa esclarecer:
De acordo com o estabelecido no n.º 17, da Orientação 036/2020, atualizada a 09/12/2021, da Direção-Geral da Saúde (DGS), o acesso a qualquer evento de natureza desportiva realizado em instalações objeto desta orientação, que seja realizado em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, depende da apresentação por parte de todos os espectadores de:
Cumpre, ainda, informar que de acordo com o estabelecido no n.º 5, do artigo 13.º, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro de 2021, a DGS define o número de participantes, para eventos desportivos, até ao qual, é dispensada a apresentação de certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste.
De acordo com o exposto na alínea a) do número 22, da Norma 019/2020 de 26/10/2020, da DGS, atualizada a 1/12/2021 (COVID-19: Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2), independentemente do esquema vacinal, a realização de testes de rastreio para SARS-CoV-2, está indicada para acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, sempre que o número de participantes/espectadores seja superior a 5 000, em ambiente aberto, ou superior a 1 000, em ambiente fechado.
Em suma, a apresentação de certificado digital, ou a realização de testes, apenas é obrigatória para espetadores, sendo que independentemente do esquema vacinal, a realização de testes de rastreio para SARS-CoV-2, está indicada sempre que o número de espectadores seja superior a 5 000, em ambiente aberto, ou superior a 1 000, em ambiente fechado.
Pese embora não esteja previsto a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou realização de testes por parte dos praticantes desportivos, equipas técnicas e demais intervenientes, importa mencionar que de acordo com o n.º 15 e n.º 19 da Orientação 036/2020, atualizada a 09/12/2021 é fortemente recomendado que os clubes e as federações promovam a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV2 aos praticantes das modalidades desportivas, de acordo com as categorias de risco das diferentes modalidades, disciplinas ou vertentes das modalidades desportivas, da situação epidemiológica a nível regional e local, bem como é recomendada que a extensão da realização de testes laboratoriais para SARS-CoV2 às equipas técnicas e demais intervenientes deve ser alvo de uma avaliação de risco e definida pelas federações, clubes e entidades promotoras da prática da atividade desportiva.
Desporto e Competições Desportivas. Medidas Gerais e Específicas.
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Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2.
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Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade. Consulte aqui
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Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
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Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.
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Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
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Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
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Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.
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Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.
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O IPDJ, no âmbito do Programa de Capacitação de Clubes Desportivos, CLUBE TOP, realizou o webinar «Desporto e Covid-19, a retoma da prática», com a presença de João Beckert, responsável clínico do CAR Jamor.
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.
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Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres.
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Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Nos termos do Despacho 3358/2021, de 26 de março, na sua redação atual, que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental, os passageiros dos voos originários de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen cuja taxa de incidência de infeção por SARS-CoV-2 seja igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, que se desloquem a Portugal continental exclusivamente para prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, estão excecionados do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima dos riscos de contágio, nomeadamente, evitando contactos não desportivos
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Alteração do n.º 13 do Despacho n.º 3358/2021, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60-A, de 28 de março de 2021.
No âmbito da regulamentação da declaração do estado de emergência, constante do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, encontra-se permitida a prática de atividades desportivas profissionais ou equiparadas, de natureza competitiva, desde que realizadas sem público e em cumprimento das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.
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Atualização das Orientações da DGS para o regresso das competições desportivas em Portugal, especificando os requisitos que federações desportivas, entidades gestoras de espaços desportivos, promotores de competições, clubes e atletas devem seguir para uma prática segura. São definidos critérios de risco para modalidades, disciplinas ou vertentes das práticas desportivas, em contesto de treino e competição. São atualizadas as orientações para testagem no desporto.
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Lista de verificação para identificar se estão atendidos os requisitos da Orientação 036/2020, na sua versão de 31 de março de 2021. É um documento de apoio para federações, clubes, entidades gestoras de equipamentos desportivos, promotores de competições desportivas e restantes agentes desportivos, incluindo atletas.
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Estabelece uma estratégia de levantamento das medidas de confinamento. Define períodos de 15 dias entre fases, com avaliação dos impactos e indica o gradualismo da retoma desportiva em função do risco das modalidades, do local de prática e do número de praticantes.
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Orientações da DGS referente à atividade Física, Espaços de Prática de Exercício e Clubes de Saúde.
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Cria um grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção do risco de contágio da COVID-19
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Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.
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Considerando a pandemia e a incerteza que se vive relativamente ao normal funcionamento da atividade desportiva federada nos escalões de formação, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a título excecional, deliberou que para os estágios integrados na formação de treinadores que se realizem nesta época desportiva (2020/2021):
Independentemente do estabelecido em regulamento, podem realizar-se em qualquer escalão ou nível competitivo;
Caso se venham a verificar encurtamentos na duração da época desportiva em alguns escalões, os estágios que se realizem nos mesmos, podem também ser reduzidos adequando-se à duração da época desportiva.
Esta determinação, produz efeitos a 01 de outubro de 2020 e vigora até que seja revogada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e pode ser consultada na íntegra aqui.
O documento orientador sobre a realização, em regime presencial, das aulas práticas de Educação Física (EF) foi elaborado pela Direção-Geral da Educação (DGE), tendo por base a Orientação n.º 030/2020 da Direção-Geral da Saúde (DGS), as sugestões apresentadas pela Sociedade Portuguesa de Educação Física (SPEF) e o Conselho Nacional de Associações de Profissionais de Educação Física e Desporto (CNAPEF).
Assim, e sem prejuízo de futuras orientações a emitir pela DGS, bem como de eventuais medidas excecionais que a situação pandémica possa vir a determinar, estas orientações têm como objetivo apoiar as escolas, os profissionais, os alunos e os encarregados de educação, devendo ser entendidas numa perspetiva essencialmente orientadora.
Consulte aqui.
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. O artigo 23.º diz respeito às normas para a área da Atividade física e desportiva.
Orientações para «Infraestruturas desportivas e outros espaços onde decorra prática de exercício físico e desporto, em espaços fechados ou ao ar livre, pistas, ginásios, piscinas, academias desportivas (dança, artes marciais, e atividades similares), salas de massagem e clubes de saúde; organização de competições de modalidades individuais sem contacto». Consulte aqui.
Conheça o estudo realizado entre 16 e 24 de junho de 2020, efetuado através de um formulário online, onde participaram 78% das federações com UPD.
A situação epidemiológica causada pela doença COVID-19 exigiu a todas as organizações desportivas um conjunto de medidas extraordinárias de prevenção da sua transmissão. Neste sentido, em linha com o processo de desconfinamento e com o gradual levantamento das restrições verificadas, apresentamos um conjunto de boas práticas e recomendações para a elaboração de um Plano de Retoma da Atividade Física e Desportiva, resumidas no diagrama acima.
A retoma do treino desportivo, fundamentada nas recomendações das autoridades de saúde, deve adaptar-se à:
Conheça as Recomendações para a elaboração de um Plano de Retoma de Atividades Desportivas.
A avaliação do risco de transmissão da doença COVID-19 é efetuada pela soma dos fatores de risco, a saber:
Em fase de pandemia o fator “Transmissão em comunidade” está sempre presente, pelo que a pontuação mínima é “1”. O risco global é avaliado como:
1 – Muito Baixo;
2 – Baixo;
3 – Moderado-Baixo;
4 – Moderado-Alto;
5 – Elevado;
6 – Muito Elevado.
Para auxiliar na análise de risco, recomendamos o uso de uma matriz de avaliação, adaptada a partir de uma ferramenta de cálculo desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde.
Na sequência do levantamento gradual das suspensões e interdições de algumas instalações desportivas, que encerraram para prevenir a transmissão do vírus SARS-Cov-2, o CAR Jamor apresenta um Guia para elaboração de um Manual de Procedimentos de Proteção de Praticantes Desportivos e Funcionários.
A implementação das medidas de prevenção, controlo e minimização de risco de transmissão do Vírus SARS CoV2 permite que atividades avaliadas com risco mais elevado possam ser adaptadas de modo a serem realizadas com a maior segurança possível.
As medidas a implementar, embora devam atender às especificidades de cada atividade, terão sempre como base comum as medidas gerais de proteção (distanciamento social, higiene das mãos, etiqueta respiratória e higiene de superfícies), bem como as orientações mais recentes das Autoridades de Saúde Pública e as normas excecionais decretadas pelo Governo. Como exemplo de medidas específicas para as instalações, podemos referir a interdição do uso de balneários ou a interdição da partilha de equipamentos desportivos.
A melhor preparação da comunidade e a reorganização das instalações vai voltar a permitir a prática de atividades em recintos fechados e mesmo a partilha de equipamentos, de acordo com as normas de conduta expressas nos manuais de procedimentos de proteção de praticantes.
Conheça aqui as várias etapas na prevenção, controlo e minimização do risco.
Além do Manual de Procedimentos, é importante recorrer a outros meios para auxiliar a comunicação e o cumprimento dos procedimentos de segurança.
Alguns exemplos de reforços comunicacionais incluem:
Todas as medidas que vierem a constar do Manual de Procedimentos de uma instituição deverão ser conhecidas e aplicadas por todos os intervenientes. É importante promover o cumprimento dos procedimentos entre todos, de forma regular, assertiva e coerente.
Com o passar do tempo, é expectável que surjam novos dados científicos sobre o vírus SARS‐CoV‐2 e a doença COVID‐19, que obriguem a modificações nos planos de contingência. Assim, recomendamos que todos os profissionais envolvidos no acompanhamento dos processos de retoma à atividade física e desportiva se mantenham a par das orientações emitidas pela Organização Mundial da Saúde, pela Direção-Geral da Saúde e por outras fontes fidedignas, de modo a poderem ajustar atempadamente os seus procedimentos.
A pandemia COVID-19 teve e continuará a ter efeitos significativos no bem-estar físico e mental de todas as pessoas, assim como no mundo do desporto. As Nações Unidas elaboraram um documento no qual destacam o impacto económico e social da suspensão das atividades desportivas (competitivas e educacionais) no contexto da pandemia COVID-19, com o objetivo de incentivar os Governos, organizações intergovernamentais e outros agentes políticos a pensar no desenvolvimento de soluções que permitam a retoma segura das atividades desportivas e do exercício físico. O documento pode ser consultado aqui.
Atualizado em: 16/12/2021
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