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De acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, o seguro desportivo é obrigatório para agentes desportivos (incluindo agentes com deficiências ou incapacidades), para praticantes de atividades desportivas em infraestruturas abertas ao público, públicas ou privadas, e para participantes em provas ou manifestações desportivas, cabendo a responsabilidade pela celebração do referido seguro desportivo respetivamente, às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
Para praticantes desportivos no regime de alto rendimento mantém-se o sistema da existência de dois seguros complementares - o seguro desportivo complementado pelo seguro de saúde e de acidentes pessoais, como acontece no caso de praticantes profissionais - o seguro desportivo complementado pelo seguro de acidentes de trabalho.
O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português (a cobertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange os agentes desportivos).
Agentes desportivos:
Adesão ao seguro desportivo
Entregar os elementos necessários à inscrição ou renovação da inscrição na federação desportiva, nas entidades prestadoras de serviços desportivos ou promotoras de provas ou organizações desportivas abertas ao público, devendo ser pago o referido montante por parte do agente desportivo, praticante ou participante.
Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo de grupo os agentes desportivos que provem, mediante certificado emitido por um segurador, que estão abrangidos por uma apólice que garanta um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo.
As coberturas abrangem o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva e pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
Relativamente a cada agente desportivo, produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto vigorar.
As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com as coberturas mínimas previstas no presente regime jurídico a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro de entidades prestadoras de serviços desportivos ou pelo seguro escolar, que garanta os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previsto no presente regime jurídico respondem, em caso de acidente decorrente da atividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro.
O contrato de seguro desportivo garante montantes mínimos de capital (atualizado 14-01-2025):
Morte - € 32 437,50
Invalidez permanente absoluta - € 32 437,50
Invalidez permanente parcial - € 32 437,50, ponderado pelo grau de incapacidade fixado
O seguro desportivo dos/as praticantes abrangidos/as pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valores mínimos diferenciados (ver Seguro do praticante no regime de alto rendimento).
As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente atualizadas em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo IPDJ.
Os valores deverão ser utilizados como capitais mínimos obrigatórios nos contratos celebrados com os seguradores pelas federações desportivas, pelas entidades prestadoras de serviços desportivos e entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público.
Relativamente às coberturas de despesas de funeral e despesas de tratamento e repatriamento, as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e fixam o respetivo valor sendo este suportado pelo segurado.
Loja Fidelidade Olivais
Rua Capitão Tenente Oliveira Carmo, 145 B
Lisboa
1800-050
Atualizado em: 24/01/2025
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