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A atividade de Treinador/a de Desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente e complexa, de que resulta a consequente necessidade de melhoria na qualidade e na robustez da sua formação, enquanto fator preponderante para uma melhor intervenção.
Infografia dos Técnicos de Desporto em Portugal
Em 1999 a Formação dos Recursos Humanos do Desporto passa a estar inserida no âmbito da Formação Profissional. Este novo enquadramento levou, em 2008, à publicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, que veio definir o regime de acesso e do exercício da atividade de treinador/a de desporto, que, em 28 de agosto de 2012 foi revogado pela Lei n.º 40/2012 onde são introduzidas algumas alterações adequando a legislação nacional à legislação europeia.
Após alguns anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto e face à experiência recolhida da sua aplicação, tornou-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português de forma mais eficiente e qualificada.
Este processo de avaliação foi encetado pela auscultação dos parceiros do sistema desportivo, de forma a serem identificadas as dificuldades da sua aplicação, considerando os constrangimentos específicos dos variados contextos e realidades de prática desportiva.
Deste estudo, resultou a Lei nº 106/2019 de 06 de setembro que altera a Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto.
A construção do Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT) assume um modelo misto de partilha de responsabilidades. Nele intervêm de forma articulada:
A aplicação do quadro legal definido para esta matéria, bem como a necessidade de se adequar as particularidades das modalidades/disciplinas/vias/estilos ao modelo que sustenta o PNFT, levou à realização do conjunto de tarefas a seguir discriminadas.
As Etapas de Desenvolvimento dos Praticantes são um elemento importante para a definição das competências dos treinadores que vão dirigir a preparação dos atletas nesses diferentes momentos.
Para além disso, a própria legislação (artigo 15.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto) determina a necessidade de, em cada modalidade, haver uma relação entre os graus do percurso de formação do treinador e as etapas de desenvolvimento dos seus praticantes.
Como tal, em cada modalidade e para cada disciplina e forma de prática, torna-se indispensável definir as etapas a seguir no desenvolvimento/formação dos seus praticantes.
O cumprimento do que a lei determina obriga as federações a incluírem nos seus regulamentos, depois de validada pelo IPDJ, a correspondência entre Etapas de Desenvolvimento dos Praticantes desportivos (EDP) e os diferentes graus de formação de Treinador que a Modalidade/Disciplina/Estilo vier a utilizar.
Os referenciais de formação constituem o eixo curricular de referência dos diferentes cursos, servindo, ao mesmo tempo, de ponto de partida para a elaboração dos conteúdos respetivos.
A elaboração dos referenciais e conteúdos de Formação Geral foi atribuída a um grupo de especialistas nas respetivas matérias e seguiu um conjunto de normas previamente estabelecidas pelo IPDJ.
O PNFT considera a existência de 4 graus de qualificação com responsabilidades e competências próprias, inerentes à tipologia da população em que os treinadores intervêm.
Os graus de qualificação de treinador/a de desporto promovem um desenvolvimento progressivo e cumulativo de competências, o qual é caraterizado pela estrutura dos Perfis Profissionais estabelecidos:
Estes perfis, enquanto conteúdo base de referência do PNFT, condicionam as diferentes tarefas inerentes à construção do Programa, já que é em função das respetivas competências e das suas áreas de desempenho (nos diferentes graus de qualificação) - e tendo ainda por referência a especificidade de cada modalidade / disciplina / via / estilo desportivo - que as diferentes opções vão ser tomadas.
No âmbito do PNFT, o exercício da atividade de Treinador/a de Desporto é certificado mediante a obtenção de um Título Profissional obtido através das seguintes vias:
Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas (RCPA).
Os cursos definidos no âmbito do PNFT contemplam três componentes distintas:
Existe a possibilidade de as Federações fundirem, de forma total ou parcial, as unidades de formação da componente de formação geral na componente de formação específica.
Assim, considerando estas componentes, foi definida para cada curso de formação de treinadores/as uma carga horária própria, de acordo com o respetivo grau:
* Correspondente ao valor mínimo de referência. Podendo as federações considerar um acréscimo de horas/tempo em função das necessidades de formação (consultar os Referenciais de Formação Específica e o Regulamento de Estágio da modalidade em causa).
A determinação da Componente Geral, bem como do Regulamento do Estágio, são da responsabilidade do IPDJ.
A definição da Componente Específica é definida pelas federações desportivas responsáveis pelas modalidades desportivas e pelas entidades que venham a ser reconhecidas como representantes e reguladoras de modalidades desportivas não abrangidas pelas primeiras.
De acordo com a organização proposta, e assumindo como referência os Perfis Profissionais determinados, são então elaborados os Referenciais estruturantes da Formação Geral e Específica, completados pelos respetivos Conteúdos de Formação a desenvolver em cada grau de qualificação e componentes de formação constituintes.
Deste modo, os Referenciais de Formação, os Conteúdos de Formação relacionados e as Normas de Realização do Estágio são a base organizativa de todos cursos a levar a cabo no âmbito do PNFT.
De acordo com as competências do/a treinador/a definidas e perspetivadas no âmbito do modelo do PNFT, são construídos os Referencias e os Conteúdos de Formação relativos à Componente Geral.
Estes referenciais e conteúdos de formação estão organizados por Unidades de Formação previamente determinadas no estabelecimento dos diferentes perfis e que fazem referência ao conhecimento fundamentado e multifacetado desenvolvido no âmbito das Ciências do Desporto.
No cumprimento da metodologia assumida, o IPDJ estabeleceu as diretrizes normativas para a elaboração dos respetivos documentos, tendo a construção destes sido atribuída a um grupo de especialistas com larga experiência nas áreas consideradas.
Referenciais da Componente de Formação Geral por Grau de Formação
Para consultar os Referenciais da Componente de Formação Geral por Grau de Formação utilize a ligação abaixo.
Para consultar os Referenciais da Componente de Formação Específica de modalidade desportiva e os respetivos regulamentos de Estágio aceda ao Catálogo Referenciais de Formação.
Nota: Os referenciais de formação específica encontram-se em fase de reformulação por parte das Federações Desportivas respetivas.
A candidatura aos Cursos de Treinadores de Desporto obriga ao cumprimento de pré-requisitos gerais e em simultâneo, em certas modalidades e graus de formação, ao cumprimento de pré-requisitos específicos.
Cursos de Treinadores Grau I
Cursos de Treinadores Grau II
Desempenho, pelo menos, de um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício efetivo de treinador de desporto de grau I.
Cursos de Treinadores Grau III
Desempenho, pelo menos, de um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício efetivo de treinador de desporto de grau II.
Cursos de Treinadores Grau IV
Pré-Requisitos Específicos
Para aceder aos Cursos de Treinadores (em função da modalidade de grau de formação) deverá confirmar se preenche os pré-requisitos específicos. Os requisitos gerais e específicos indicados são igualmente exigidos aos candidatos a TPTD pela via (de equivalência à) Formação Académica.
No sentido de regulamentar os artigos 10.º B e 10.º C da Lei n.º 40/2012 alterada pela Lei n.º 106/2019 de 6 de setembro, relativo aos critérios de acesso direto à formação de treinador de desporto de Grau II para os praticantes que tenham representado a seleção nacional (praticantes de elevado nível), bem como das competições em que estão enquadrados os praticantes para acesso à realização da formação curricular de treinador de desporto até ao Grau III (apoio às carreiras duais), o Conselho Diretivo do IPDJ delibera após validação dos fundamentos apresentados por requerimento apresentado por cada das federações desportivas com Utilidade Pública Desportiva.
Critérios de acesso direto à formação de treinador de desporto de Grau II para os praticantes que tenham representado a seleção nacional, consulte:
Lista de critérios por Federação Desportiva
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 10.º-C da Lei n.º 40/2012 de agosto, na redação da Lei n.º 106/2019 de 6 de setembro, os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto em condições especiais definidas por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IPDJ. Consulte o Despacho n.º 12/2020 referente ao apoio às carreiras duais.
Competições em que estão enquadrados os praticantes para acesso à realização da formação curricular de treinador de desporto até ao Grau III, consulte:
Lista de competições por Federação Desportiva
Para além da via de acesso ao TPTD, pela aprovação num Curso de Treinadores no quadro do PNFT, é possível aceder a este título através de um processo de equivalência, designadamente, à formação académica superior na área das Ciências do Desporto, às qualificações obtidas no estrangeiro e ao RVCC anteriormente adquiridas.
A obtenção destas equivalências é resultado da homologação da oferta formativa das instituições de Ensino Superior junto do IPDJ, a qual assenta no Regulamento de Reconhecimento Prévio de Formação Académica.
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação introduzida pela Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, na alínea d) do nº 1 do artigo 6º, define como um dos requisitos de acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), a qualificação na área do treino desportivo obtida por via do desenvolvimento de um processo de Reconhecimento de Competências Profissionais Académicas (RCPA) adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, cujas condições são definidas pelo despacho por despacho do Presidente do conselho diretivo do IPDJ, I.P., conforme o disposto no n.º 6, do mesmo artigo e diploma.
Com o presente despacho - Despacho n.º 2875/2021 - são definidos dois trâmites para o Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas para acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD): o Regime Simplificado e o Regime Geral.
Regime Simplificado
O regime simplificado dirigido ao reconhecimento de competências profissionais, tendo por base a conclusão, com aproveitamento, dos cursos de treinadores de desporto, que se tenham iniciado antes de 1 de maio de 2010, e a comprovação de experiência no exercício da função.
Condições para a obtenção do TPTD regime simplificado
Regime Geral
O regime geral que incide sobre a identificação de competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, como a formação académica, a formação de treinador/a ou outras formações, a experiência como treinador, a experiência em outras atividades profissionais relevantes ou a experiência como praticante.
Condições para a obtenção do TPTD regime geral
Instrução do processo regime geral:
Documentos a submeter:
Pré-requisitos específicos:
Consulte aqui os pré-requisitos específicos de acesso a cada uma das modalidades de Federações Desportivas que definiram pré-requisitos de acesso à atividade de treinador.
O processo considera duas situações distintas, diferenciando do ponto de vista do tratamento e da instrução das candidaturas, o reconhecimento de:
Os termos do funcionamento desta via de acesso ao TPTD são definidos no Regulamento de Reconhecimento de Qualificações obtidas no Estrangeiro.
Este processo adota:
A análise dos processos tem em conta:
Conforme previsto no artigo 12.º da Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, Portugal publicou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Posteriormente foram publicados o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, que estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia e o Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, que estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia em que nos termos do seu artigo 8.º será aprovada uma portaria pela área governativa do trabalho.
Neste contexto, foi elaborado o procedimento para a instrução dos pedidos de reconhecimento de qualificações para efeitos da emissão de Títulos Profissionais de Treinador de Desporto e de Técnico de Exercício Físico, o qual pode ser consultado aqui em língua portuguesa ou inglesa.
No cumprimento da Lei, o PNFT contempla a existência de formação contínua para efeitos de revalidação do TPTD.
Esta situação exige que o/a treinador/a comprove a realização de um conjunto de ações de formação, ao longo dos 3 anos de validade do TPTD, respeitando o determinado na Portaria 141/2020, de 16 de junho de 2020.
O exercício da função de tutor/a de Estágio e de formador/a em ações de formação (inicial e contínua) por treinadores de desporto será considerada para efeito de revalidação do TPTD.
Podem ser atribuídas até um máximo de 50% das «Unidades de Crédito» de formação exigidas, sem prejuízo do definido em ordem a esta matéria.
Atualizado em: 26/03/2025
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