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Registo de Alto Rendimento

Registo de Agentes Desportivos de Alto Rendimento



Alto Rendimento

O desporto de alto rendimento é reconhecido como importante fator de desenvolvimento desportivo. Além do invulgar impacto no plano social, gera interesse e entusiasmo pelo desporto que acaba por contribuir para a generalização da prática desportiva.
 
O conceito de desporto de alto rendimento está relacionado com um elevado cariz de seleção, rigor e exigência e por isso apenas alguns dos melhores praticantes, treinadores e árbitros, portugueses se encontram abrangidos por este nível de prática desportiva.  A lei define alto rendimento como «a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais».

 

Registo de Alto Rendimento

O registo de praticantes, respetivos treinadores e árbitros de Alto Rendimento acontece mediante homologação de proposta apresentada pela respetiva federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, no caso dos praticantes desportivos e respetivos treinadores decorrente de classificações obtidas em modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, cidadãos com deficiência ou incapacidade e alto rendimento, no caso dos árbitros e juízes, de formação ou qualificação para arbitrar em competições de nível internacional e participação nas principais competições desportivas do quadro competitivo internacional da modalidade.

Alto-Rendimento

Modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico

Resultados desportivos obtidos em modalidades individuais

Nível A

  • Tenham obtido classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; 
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto; 
  • Tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos.

Nível B

  • Tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; 
  • Tenham sido classificados na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto ou tenham obtido classificação equivalente a semifinalista.

Nível C

  • Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Olímpica;
  • Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos da juventude europeia;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;
  • Classificação nos três primeiros quartos da tabela classificativa em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
  • Classificação não inferior ao 8º lugar nas competições desportivas referidas no nº 2 da Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho.

Resultados desportivos obtidos em modalidades coletivas

Nível A

  • Tenham integrado seleções nacionais que obtiveram classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto; 
  • Tenham integrado seleções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão imediatamente inferior ao absoluto; 
  • Tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos.

Nível B

  • Tenham integrado seleções nacionais em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto;
  • Tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto.

 Nível C

  • Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Olímpica;
  • Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos da juventude europeia;
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;
  • Tenham obtido classificação em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar nas competições desportivas referidas no nº 2 da Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho.


Modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico

Resultados desportivos obtidos em modalidades individuais

Nível A

  • Classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto; 
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 24, no escalão imediatamente inferior ao absoluto.

Nível B

  • Classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto; 
  • Classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 24, no escalão imediatamente inferior ao absoluto.

Nível C

  • Classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, com um número de participantes não inferior a 20, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar nos Jogos Mundiais;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no nº da Portaria nº 325/2010, de 16 de junho.

 

Resultados desportivos obtidos em modalidades coletivas

Nível A

  • Tenham integrado seleções nacionais que tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto;
  • Tenham integrado seleções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 16, no escalão imediatamente inferior ao absoluto.

Nível B

  • Tenham integrado seleções nacionais classificadas no 1.º terço da tabela, em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; 
  • Classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão imediatamente inferior ao absoluto.

Nível C

  • Classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, desde que compreendida na primeira metade da tabela, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar nos Jogos Mundiais;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 da Portaria nº 325/2010, de 16 de junho.


Cidadãos com deficiência ou incapacidade

Resultados desportivos obtidos em modalidades individuais

Nível A

  • Classificação não inferior ao 8.º lugar em jogos paralímpicos ou surdolímpicos, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto.

Nível B

  • Classificação entre o 4.º e o 6.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia no escalão absoluto, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela;
  • Classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, no escalão imediatamente inferior ao absoluto, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela;
  • Tenham obtido qualificação para os em jogos paralímpicos ou surdolímpicos.

Nível C

  • Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Paralímpica;
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em competições desportivas referidas no nº 2 da Portaria nº 325/2010, de 16 de junho.

 

Resultados desportivos obtidos em modalidades coletivas

Nível A

  • Tenham integrado seleções nacionais que tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar em jogos paralímpicos ou surdolímpicos, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto;
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela no escalão absoluto.

Nível B

  • Tenham obtido classificação entre o 5.º e o 8.º lugar em jogos paralímpicos ou surdolímpicos no escalão absoluto, desde que correspondam ao 1.º terço da tabela;
  • Tenham obtido classificação entre o 4.º e o 6.º lugar no escalão absoluto, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela; 
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar no escalão imediatamente inferior ao absoluto, em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela.

 Nível C

  • Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Paralímpica;
  • Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 da Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho.


Interpretação dos critérios indicados

Escalão absoluto

O escalão sénior de cada modalidade, sem qualquer limite etário máximo de participação;

Escalão imediatamente inferior ao absoluto

O escalão de cada modalidade, imediatamente precedente ao absoluto, no qual o limite etário máximo de participação não ultrapasse os 19 anos

 

Modalidades desportivas coletivas

De acordo com o Despacho n.º 1710/2014, de 4 de fevereiro, são modalidade desportivas coletivas: andebol, basebol e softbol, basquetebol, corfebol, futebol, hóquei em campo, patinagem, rugby e voleibol.

Independente da modalidade desportiva, a disciplina ou prova em que é permitida a substituição de praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva equipara-se a modalidade desportiva coletiva, e a disciplina ou prova em que não é permitida a substituição de praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva equipara-se a modalidade desportiva individual.

 

Modalidades desportivas individuais

As não referidas anteriormente e que sejam desenvolvidas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva.

A participação de atletas em competições internacionais em representação da Seleção Nacional, não é, por si só, condição suficiente para que estes sejam considerados de alto rendimento.

A inscrição de praticantes no registo dos agentes de alto rendimento pressupõe a subscrição de um contrato com a respetiva federação desportiva e o IPDJ, de acordo com o modelo publicado no Despacho n.º 10124/2010, de 16 de junho, alterado por o Despacho n.º 4833/2013, de 9 de abril e pelo Despacho n.º 10294/2012, de 1 de agosto (modalidades motorizadas), no qual constam os respetivos direitos e obrigações, bem como as sanções para incumprimento (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro).


Treinadores e Árbitros

Devem igualmente inscrever-se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito.

As condições de que depende a qualificação dos árbitros internacionais como de alto rendimento serão estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro.


Atualizado em: 02/06/2020

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