Janela de chat
- Mover-se entre itens na janela de chat
- Tecla de tabulação
- Shift + tecla de tabulação
- Efetuar ação
- Tecla Enter
As Associações Promotoras de Desporto (APD) são pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que correspondem aos agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objeto exclusivo a promoção e organização de atividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro, e na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Nos termos do artigo 7.º do diploma legal, as APD devem ter estatutos próprios, devendo estatuir que os sócios, através de escrutínio secreto, serão sempre titulares do direito a eleger e serem eleitos e a votar nas assembleias gerais, correspondendo a cada sócio um voto (não sendo permitida a delegação do direito de voto).
Assembleia Geral de Sócios
Os/as interessados/as na constituição de uma APD devem celebrar uma Assembleia Geral de Sócios para aprovação dos estatutos e regulamentos, bem como da denominação «Associações Promotoras de Desporto» que deve concluir pela abreviatura APD.
Registo Nacional de Pessoas Coletivas
A associação deve, em seguida, efetuar o Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, com vista a registar no ficheiro central das pessoas coletivas a sua denominação, sendo-lhe atribuído um certificado de admissibilidade de denominação e um número de identificação de pessoa coletiva provisório.
Escritura Pública Notarial
A escritura pública da constituição dessa entidade é celebrada no Cartório Notarial.
Registo Nacional de Federações Desportivas, Clubes e demais entidades (RNFDC)
Nos 15 dias subsequentes à data da escritura pública da sua constituição, a APD deve, junto do IPDJ, apresentar a cópia dos respetivos estatutos e o requerimento de registo no modelo 2 aprovado para o efeito. (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro).
As normas de registo das entidades estão reguladas no Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro. O processo de registo é iniciado pela entidade mediante a utilização da plataforma Sistema Nacional de Informação Desportiva (SNID) devendo:
A inscrição no RNFDC é validada após instrução do processo e apreciação quanto à conformidade da documentação apresentada.
O/A utilizador/a pode, na área de cliente, acompanhar o estado do processo de inscrição.
Atualizado em: 27/04/2020
x
Utilizamos cookies no nosso site para lhe proporcionar a melhor experiência. Ao continuar a navegar, está a autorizar a nossa utilização destes cookies. No entanto, se pretender saber mais informações, nomeadamente como alterar as suas definições, consulte a nossa Politica.