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O PAACJ visa o apoio específico ao desenvolvimento das atividades das associações de caráter juvenil e respetivas federações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto. É regulamentado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro.
Entidades com inscrição no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ)
A candidatura pode ser realizada a mais do que uma modalidade, nos seguintes termos:
Apoio Anual e Pontual:
Associações de caráter juvenil e suas federações
(as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude).
A candidatura é feita através do preenchimento online da ficha de inscrição.
Apoio Anual: até 20 de dezembro do ano anterior ao ano de execução da candidatura;
Apoio Pontual: em qualquer altura do ano, sempre com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.
A candidatura deve ser elaborada sob a forma de um Projeto e estar associado a um plano de atividades ou a ação a realizar (no caso dos pontuais). Deve conter os seguintes elementos:
Na apreciação das candidaturas a apoio pontual, têm prioridade as candidaturas que apresentem uma ou mais ações de caráter inovador e único, claramente distintas da atividade regular da entidade, e que cumpram os seguintes critérios:
Avaliação e acompanhamento:
A atribuição é definida automaticamente através da aplicação da fórmula para a modalidade anual e da aplicação qualitativa de critérios para a modalidade pontual.
Após a comunicação do apoio atribuído, é permitida a reorçamentação do projeto, nos seguintes termos:
Apoio Anual:
Apoio Pontual:
Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago na primeira tranche, a subtrair ao valor da segunda tranche. Tal não se aplica nos casos em que o valor a cativar seja inferior a 100€.
Atualizado em: 05/12/2024
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