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O Programa de Apoio Juvenil (PAJ) pretende contribuir para o desenvolvimento das atividades das associações, respetivas federações, e organizações equiparadas às associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e dos grupos informais de jovens. É regulamentado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro.
Entidades com inscrição no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ)
A candidatura pode ser realizada a mais do que uma modalidade, nos seguintes termos:
Apoio Anual e Bienal
A candidatura é feita através do preenchimento online da ficha de inscrição.
A candidatura deve ser elaborada sob a forma de um Projeto e estar associado a um plano de atividades (para um ou dois anos consoante a modalidade anual ou bienal) ou a ação a realizar (no caso dos pontuais). Deve conter os seguintes elementos:
Na apreciação das candidaturas a apoio pontual, têm prioridade as candidaturas que apresentem uma ou mais ações de caráter inovador e único, claramente distintas da atividade regular da entidade, e que cumpram os seguintes critérios:
Avaliação e acompanhamento:
A atribuição é definida automaticamente através da aplicação da fórmula para a modalidade anual e da aplicação qualitativa de critérios para a modalidade pontual.
Após a comunicação do apoio atribuído, é permitida a reorçamentação do projeto, nos seguintes termos:
Quando da avaliação do relatório intercalar resultar uma execução financeira da primeira e da segunda tranche, inferior a 40%, haverá lugar a uma penalização de 5%, do valor pago no somatório das duas tranches a subtrair ao valor da terceira tranche.
Sim. O guião foi construído com o intuito de apoiar a navegação no novo sistema informático do IPDJ,IP, bem como na nova plataforma de suporte informático aos PAAJ e compreende ainda algumas notas de ajuda sobre a abordagem da metodologia de projeto.
Pode ser consultado em saber mais na página de cada programa no Portal do IPDJ,IP, em https://ipdj.gov.pt/ na área de associativismo jovem/programas de apoio ao associativismo jovem.
Não. De acordo com a Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, conforme, por exemplo, o nº 2 do artigo 14º, citamos: (…) Os documentos comprovativos de despesa legalmente aceites são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
Esta regra é válida para todos os programas de apoio ao associativismo jovem.
Esta pergunta destina-se a avaliar o impacto no meio quanto ao potencial efeito no combate à exclusão social. Como tal, ao indicar o envolvimento de jovens das “tipologias” apresentadas, deverá fundamentar-se a escolha em função do enquadramento do projeto.
Tal pode ser feito, por exemplo, justificando a inserção de um x número de jovens de acordo com os objetivos do projeto, ou as suas atividades, ou a metodologia usada, ou parcerias, entre outros elementos, que fundamentem a integração dos referidos jovens.
Não deverá ser preenchido este campo se não houver intenção ou evidência clara no envolvimento de jovens desfavorecidos.
No plano imediato não. Trata-se sobretudo de perceber, havendo ligação entre os projetos do movimento associativo jovem e as prioridades do PNJ, em que área(s) ocorre(m), sendo tal de valorizar e também um aspeto estatístico.
É o documento orientador da política de Juventude em Portugal que foi construído com os jovens e para os jovens. Foi publicado em 2018 na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018 de 4 de setembro.
Sim. Além disso, deve ser evidenciado no campo onde são explicadas as metodologias a aplicar no projeto, pois o formato virtual, além de local virtual, é também um modo de intervir e realizar.
De momento não há um modelo definido. Contudo, qualquer documento de parceria deve conter:
a) O nome das entidades parceiras, a sua morada completa, NIF, e a indicação do nome do(s) projeto(s) em que a parceria ocorre.
b) Além disso, devem ser indicados claramente: quais os deveres de cada entidade parceira, bem como a forma como contribuem para o projeto, de modo claro e o mais preciso possível. c) Deve também ter indicação, clara, das datas de duração da parceria.
d) Finalmente, deve estar assinada pelos representantes de ambas as partes, claramente identificados, e carimbada ou ter uma segunda assinatura de membro bem identificado da direção.
Sim. Assumindo o IPDJ,IP, que a data de inserção no sistema informático é a data do orçamento/valor, a menos que nele venha identificada. Deve ainda constar o endereço completo do site e as caraterísticas dos elementos orçamentados, bem como o preço com/sem IVA.
O trabalho associativo é por definição um trabalho voluntário. Contudo, entende-se que há despesas que podem ser elegíveis para justificação quando candidatas a um programa de apoio. Neste caso, as despesas de transportes devem ser justificadas com fatura/recibo legalmente comprovada e de acordo com o código do IVA.
Deve ainda haver coerência entre as datas da despesa e a sua natureza e proporção, relativamente ao projeto em que serão imputadas, e de acordo com o cronograma aprovado para o mesmo.
Não. O técnico de Juventude considerado na legislação é o que obteve formação qualificada do perfil profissional 761337, constante no Catálogo Nacional de Qualificações (ver http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Qualificacoes/Referenciais/1582).
Contudo, todos aqueles envolvidos há longo tempo na área da Juventude e com um currículo neste domínio podem requerer o processo de RVCC (Reconhecimento e Validação de Competências) de Técnico de Juventude nos Centros Qualifica (https://www.iefp.pt/rvcc) e assim obter o diploma de Técnico de Juventude.
Sim. Desde que seja claro nos termos de parceria qual o contributo específico que é dado ao projeto. Se houver contributos financeiros, por exemplo, deve procurar separar-se, por projeto, a inscrição de verba que cabe a cada projeto, de modo a estar de acordo com a receita do orçamento, quer ao nível dos contributos de entidades privadas (no autofinanciamento), quer de outras entidades públicas.
Podem ser anexadas quantas parcerias se entender, desde que sejam efetivas e comprovadas.
Esta definição está de acordo com o artigo 2º da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, onde estão discriminados os territórios abrangidos, conforme o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT).
Nesta pergunta só serão aceites recursos humanos com contrato de trabalho em vigor, que é o documento a carregar.
Pode haver prestação de serviços técnicos, mas não fazem parte da “estrutura” do projeto, ou seja, são declarados noutra parte do orçamento (ex. outros); os documentos justificativos serão os legalmente exigidos e cumprindo o código do IVA.
Atualizado em: 05/12/2024
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