Janela de chat
- Mover-se entre itens na janela de chat
- Tecla de tabulação
- Shift + tecla de tabulação
- Efetuar ação
- Tecla Enter
O Título Profissional de Treinador/a de Desporto (TPTD) é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de treinador/a, tendo o IPDJ a responsabilidade da emissão.
O TPTD tem uma validade de 3 anos e é emitido através da utilização da plataforma eletrónica PRODesporto.
A possibilidade de pedido e emissão do TPTD, através de uma plataforma eletrónica criada para o efeito, proporciona uma situação de maior comodidade para o interessado, permitindo-lhe criar e gerir o seu próprio perfil. Para além disso, estabelece condições para uma maior eficiência no registo, consulta e tratamento de dados, nas diferentes áreas inerentes ao TPTD. O pedido e a emissão relativos a quaisquer graus de formação é realizado individualmente pelo/a próprio/a através da plataforma PRODesporto.
O acesso ao TPTD pode ser efetuado por uma de 5 vias distintas, cada uma delas encerrando o cumprimento de um conjunto de formalidades e exigências próprias. Para algumas modalidades desportivas, acresce a necessidade do candidato fazer prova da posse de pré-requisitos específicos definidos.
Aprovação num Curso de Treinadores de Desporto no quadro do PNFT.
Aprovação num ciclo de estudo, designadamente cursos técnicos superiores profissionais ou cursos superiores conferentes de grau académico (como licenciaturas e mestrados) na área da Educação Física ou Desporto, previamente reconhecidos pelo IPDJ para o efeito de acesso ao TPTD, num determinado grau e modalidade desportiva.
Documentos requeridos
A comprovação do exercício da função é feita através de documento emitido por entidade competente, designadamente pela federação da modalidade desportiva em questão, ou entidade empregadora, devendo este ser assinado pelo responsável máximo dessa entidade e seguir o texto descrito nesta minuta.
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos, só serão processados por esta via os pedidos que correspondam a ciclos de estudos do ensino superior com reconhecimento total e que, concomitantemente, comprovem a aprovação das unidades curriculares específicas, da modalidade desportiva que estiveram na base do reconhecimento atribuído.
Consulte o Pedido de TPTD e a Formação Académica para saber mais sobre o reconhecimento de ciclos de estudo do ensino superior e a equivalência à certificação de Treinadores de Desporto.
Consulte a informação disponível na página Formação de Ensino Superior para saber mais sobre o reconhecimento da formação ministrada no ensino superior ao Programa Nacional de Formação de Treinadores.
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação introduzida pela Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, na alínea d) do nº 1 do artigo 6º, define como um dos requisitos de acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), a qualificação na área do treino desportivo obtida por via do desenvolvimento de um processo de Reconhecimento de Competências Profissionais Académicas (RCPA) adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, cujas condições são definidas pelo despacho por despacho do Presidente do conselho diretivo do IPDJ, I.P., conforme o disposto no n.º 6, do mesmo artigo e diploma.
Com o presente despacho - Despacho n.º 2875/2021 - são definidos dois trâmites para o Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas para acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD): o Regime Simplificado e o Regime Geral.
Regime Simplificado
O regime simplificado dirigido ao reconhecimento de competências profissionais, tendo por base a conclusão, com aproveitamento, dos cursos de treinadores de desporto, que se tenham iniciado antes de 1 de maio de 2010, e a comprovação de experiência no exercício da função.
Condições para a obtenção do TPTD regime simplificado
Regime Geral
O regime geral que incide sobre a identificação de competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, como a formação académica, a formação de treinador/a ou outras formações, a experiência como treinador, a experiência em outras atividades profissionais relevantes ou a experiência como praticante.
Condições para a obtenção do TPTD regime geral
Instrução do processo regime geral:
Documentos a submeter:
Comprovativo do cumprimento dos requisitos específicos de acesso ao grau e modalidade selecionada, quando exigido (consultar tabela), emitido pela Federação Desportiva da respetiva modalidade ou por Entidade Formadora Privada com Curso de Treinadores validado pelo IPDJ no grau e modalidade selecionada.
Pré-requisitos específicos:
Consulte aqui os pré-requisitos específicos de acesso a cada uma das modalidades de Federações Desportivas que definiram pré-requisitos de acesso à atividade de treinador.
O processo de reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro considera duas situações distintas:
Os termos de operacionalização desta via são definidos no Regulamento de Reconhecimento de Qualificações obtidas no Estrangeiro.
Adota as premissas e pressupostos desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e assenta na comprovação, pelo candidato, da posse das competências necessárias ao exercício da função de acordo com o perfil profissional e o quadro de competências definidos (em função do grau de qualificação). A análise dos processos incidirá sobre as competências adquiridas em contextos de formação não formal ou informal e na capacidade evidenciada pelo candidato no cumprimento da “tarefa” (saber fazer).
Os pedidos são efetuados diretamente junto das entidades certificadoras de treinador de desporto em ordem à modalidade desportiva em causa, designadamente:
Para conhecer o modelo, as metodologia, os intervenientes e os instrumentos associados ao processo de RVCC Pro de Treinador de Desporto, consulte o Regulamento de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (versão maio 2015).
Conforme previsto no artigo 12.º da Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, Portugal publicou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Posteriormente foram publicados o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, que estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia e o Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, que estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia em que nos termos do seu artigo 8.º será aprovada uma portaria pela área governativa do trabalho.
Neste contexto, foi elaborado o procedimento para a instrução dos pedidos de reconhecimento de qualificações para efeitos da emissão de Títulos Profissionais de Treinador de Desporto e de Técnico de Exercício Físico, o qual pode ser consultado aqui em língua portuguesa ou inglesa.
Emissão TPTD - 30€
Emissão TPTD via Reconhecimento de Qualificação obtida no Estrangeiro - 100€
Conforme o estabelecido pela Lei n.º 106/2019, de 28 de setembro, em conjugação com a Portaria n.º 141/2020, de 16 de junho, o Título Profissional de Treinador de Desporto tem a validade de 3 anos, podendo ser revalidado por igual período, desde que sejam obtidas 3 «Unidades de Crédito» (no cumprimento das condições aqui descritas.)
Lista de ações de formação contínua certificadas.
O novo quadro legal pretende garantir que nenhum/a treinador/a que esteja no exercício pleno das suas funções no momento da entrada em vigor da lei, possa ser impedido/a de continuar a exercer idênticas funções. É com esta preocupação que surge na lei a possibilidade de realização de formação complementar, de modo a ultrapassar eventuais desadequações ao agora estatuído.
Para definir o modo como este pressuposto vai ser concretizado, em breve será publicada em Diário da República, a regulamentação da formação complementar específica em conformidade com o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Dias úteis das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00.
Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
Departamento de Formação e Qualificação
Rua Rodrigo da Fonseca, 55
Lisboa
1250-190
Atualizado em: 26/03/2025
x
Utilizamos cookies no nosso site para lhe proporcionar a melhor experiência. Ao continuar a navegar, está a autorizar a nossa utilização destes cookies. No entanto, se pretender saber mais informações, nomeadamente como alterar as suas definições, consulte a nossa Politica.