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As Federações Desportivas são pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
O Regime Jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva são estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
O estatuto confere a uma federação desportiva, por um período de 4 anos, a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.
O pedido de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto (Secretário de Estado do Desporto e Juventude), em modelo de requerimento aprovado pela Portaria n.º 345/2012, de 29 de outubro.
No caso de modalidades não integrantes do programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos deve ainda acompanhar o requerimento:
O membro do Governo que tutela a área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua receção, a divulgação do requerimento através de aviso a publicar em Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do IPDJ.
O Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal são obrigatoriamente ouvidos.
Após a emissão dos pareceres ou decorrido o prazo, o processo devidamente instruído é remetido para o Conselho Nacional do Desporto que aprecia, designadamente:
Os despachos de atribuição ou recusa do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva e todos os que afetem a subsistência de tal estatuto são publicados em Diário da República e na página da Internet do IPDJ.
A declaração de utilidade pública é da competência do primeiro-ministro sendo objeto de despacho publicado em Diário da República (II Série).
A Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de utilidade pública.
A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho regula a atribuição do estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública a associações ou a fundações, pessoas coletivas privadas que prossigam fins de interesse geral ou a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
Para mais informações sobre este estatuto, pode ser consultado a área respetiva no portal da Secretaria-Geral da Presidência de Conselho Ministros.
O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva atribuído a uma federação desportiva pode ser suspenso, cessar ou ser sujeito a renovação.
Suspensão
Em caso de despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
Efeitos da suspensão
Efeitos da suspensão de parte da atividade desportiva de uma federação
Impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, as ligas ou as associações participantes nos respetivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
Prazo e âmbito da suspensão
São fixados no despacho do membro do Governo, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo a suspensão ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
Caso 60 dias antes do decurso do prazo, a federação desportiva não tenha apresentado o pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do Governo promove a notificação para tal efeito.
Cancelamento
O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo, quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição, ou decorrido o período da suspensão do estatuto sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que lhe deram origem (neste caso, a federação permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva).
Renovação
No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelas federações desportivas interessadas. À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo a federação requerente juntar um exemplar atualizado dos seus estatutos e regulamentos. Decorridos noventa dias da formulação do pedido, e sem que tenha sido proferida decisão, considera-se automaticamente renovado o estatuto de utilidade pública desportiva por novos 4 anos.
Despachos de atribuição ou recusa do estatuto de Utilidade Pública Desportiva, para efeitos de publicitação na página da Internet do IPDJ, nos termos do artigo 20º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
Atribuição:
Renovação:
Não Renovação/ Cancelamento:
Federação Portuguesa de Aeronáutica
Indeferimento:
Federação Portuguesa de Kitesports
Pedido de atribuição do estatuto de Utilidade Pública Desportiva, para efeitos de publicitação na página da Internet do IPDJ, nos termos do artigo 16º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
Associação Portuguesa de Ultimate e Desportos do Disco - dezembro 2024
Federação de Halterofilismo de Portugal - 11 de julho de 2024
Federação Portuguesa de Capoeira - 14 de junho de 2024
Federação de Jiu-Jitsu de Portugal - 05 de janeiro de 2023
Atualizado em: 17/01/2025
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