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Informação útil
Decreto n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Lei n.º 8-A/2021 de 22 de janeiro
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
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Lei n.º 8-B/2021 de 22 de janeiro
Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
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Decreto n.º 3-B/2021 de 19 de janeiro
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Renovação Estado Emergência – 15 janeiro
Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Assim:
- estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
- prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
- determina-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
- aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
- ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
- prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
- estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
- permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
- proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
- permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação
- O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
- A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
- As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
Saiba mais aqui
Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt
Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 de 13 de janeiro
Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação.
Consulte aqui
Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 de 13 de janeiro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Decreto n.º 2-A/2021 de 7 de janeiro
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021 de 6 de janeiro
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 de 6 de janeiro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Lei n.º 75-D/2020 de 31 de dezembro
Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
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Portaria n.º 298-B/2020 de 23 de dezembro
Procede à criação e estabelece a implementação do Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 (PNV COVID-19) através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Consulte aqui
Decreto n.º 11-A/2020 de 21 de dezembro
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020 de 17 de dezembro
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020 de 17 de dezembro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Decreto n.º 11/2020 de 6 de dezembro
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 de 4 de dezembro
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 de 4 de dezembro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Despacho n.º 11739/2020 de 26 de novembro
Determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo, para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, não pode comprometer a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada
Consulte aqui
Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 de 24 de novembro
Segunda retificação ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Medidas de controle da pandemia anunciadas no Conselho de Ministros de 4 de dezembro
Medidas para o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de dezembro, assim como as medidas aplicáveis considerando a eventual renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Plano de Vacinação contra a Covid-19
O Governo apresentou no dia 3 de dezembro, o Plano de Vacinação contra a Covid-19, no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.
«Apesar de todas as incertezas, desde logo a fase de ensaios em que ainda nos encontramos, os grupos etários para os quais existem dados disponíveis, não nos pode inibir de planear que será um aspeto central na capacidade de enfrentar a doença», afirmou na ocasião a Ministra da Saúde, Marta Temido.
As vacinas contra a Covid-19 vão começar a ser administradas a partir de janeiro, sendo os grupos prioritários as pessoas com mais de 50 anos com patologias associadas, residentes e trabalhadores em lares, e profissionais de saúde e de serviços essenciais, foi revelado na ocasião pelo coordenador da task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a Covid-19 em Portugal».
Segundo Francisco Ramos, numa segunda fase a prioridade será para pessoas com mais de 65 anos sem patologias associadas, e pessoas com mais de 50 anos, mas com um leque mais alargado de patologias associadas, como a diabetes.
Na apresentação do plano, o responsável estimou que sejam vacinadas 950 mil pessoas numa primeira fase, sendo 250 mil o grupo dos lares, 400 mil as pessoas com mais de 50 anos e comorbilidades associadas e 300 mil profissionais. Na segunda fase serão vacinadas 1,8 milhões de pessoas com mais de 65 anos.
Para saber mais, consulte:
- Plano de Vacinação – Covid-19
- Apresentação do coordenador da task force – Francisco Ramos
- Apresentação do Presidente do Infarmed – Rui Santos Ivo
Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 de 24 de novembro
Segunda retificação ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Declaração de Retificação n.º 47/2020 de 22 de novembro
Retifica o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Decreto-Lei n.º 99/2020 de 22 de novembro
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Consulte aqui
Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Medidas de controle da pandemia anunciadas no Conselho de Ministros de 20 de novembro
Consulte aqui
Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020 de 20 de novembro
Autorização da renovação do estado de emergência .
Consulte aqui
Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020 de 20 de novembro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020 de 12 de novembro
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Decreto n.º 8/2020 de 8 de novembro
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020 de 6 de novembro
Autorização da declaração do estado de emergência.
Consulte aqui
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 de 6 de novembro
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Despacho n.º 10831/2020 de 4 de novembro
Cria um grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção do risco de contágio da COVID-19.
Consulte aqui
Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 de 2 de novembro
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte a RCM aqui
Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 31 de outubro de 2020
-
o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
-
determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
-
define-se as 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes;
-
passa a prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
-
determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
-
prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
-
determina-se que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
Portaria n.º 257/2020 de 30 de outubro
Alteração ao Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021.
Consulte aqui
Declaração de Retificação n.º 40-B/2020 de 27 de outubro
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.
Consulte aqui
Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Consulte aqui
Decreto n.º 7-A/2020 de 26 de outubro
Declara o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020 e presta homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 de 26 de outubro
Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.
Consulte aqui
Despacho n.º 10201-A/2020 de 22 de outubro
Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.
Consulte aqui
Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro
O Decreto-Lei altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 de 14 de outubro
A Resolução do Conselho de Ministros declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Despacho de Exceção para os estágios integrados na formação de treinadores
Considerando a pandemia e a incerteza que se vive relativamente ao normal funcionamento da atividade desportiva federada nos escalões de formação, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a título excecional, deliberou que para os estágios integrados na formação de treinadores que se realizem nesta época desportiva (2020/2021):
-
Independentemente do estabelecido em regulamento, podem realizar-se em qualquer escalão ou nível competitivo;
-
Caso se venham a verificar encurtamentos na duração da época desportiva em alguns escalões, os estágios que se realizem nos mesmos, podem também ser reduzidos adequando-se à duração da época desportiva.
Esta determinação, produz efeitos a 01 de outubro de 2020 e vigora até que seja revogada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e pode ser consultada na íntegra aqui.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020 de 14 de outubro
A Resolução do Conselho de Ministros define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020 de 14 de outubro
A Resolução do Conselho de Ministros define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 de 1 de outubro
O Decreto-Lei estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro
O Decreto-Lei altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 de 29 de setembro
A Resolução prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro
O Decreto-Lei altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Comunicado do Conselho de Ministros
A Resolução do Conselho de Ministros declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00:00 h do de 15 de setembro de 2020 até às 23:59 h do de 30 de setembro de 2020.
Referencial Escolas – Controlo da transmissão de Covid-19 em contexto escolar
A Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou o «Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar». O documento pretende apresentar, de uma forma simplificada, informação sobre a Covid-19, bem como as medidas a implementar por diferentes atores da comunidade educativa. O objetivo é servir como referencial de atuação para a prevenção e controlo da transmissão de SARS-CoV-2 no que respeita à gestão de casos, contactos e surtos de COVID-19 em contexto escolar.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020 de 28 de agosto
A Resolução do Conselho de Ministros prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 14 de setembro de 2020.
Lei n.º 38/2020 de 18 de agosto
A Lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto
A Resolução do Conselho de Ministros prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Despacho n.º 7900-A/2020 de 12 de agosto
Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos.
Consulte o Despacho aqui
Lei n.º 31/2020 de 11 de agosto
A Lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei n.º 52/2020 de 11 de agosto
O Decreto-Lei estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.
Portaria n.º 193/2020 de 10 de agosto
A nova portaria estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020.
Decreto-Lei n.º 51/2020 de 7 de agosto
Este decreto altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 de 31 de julho
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 de 20 de junho
Este diploma estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Guia de Recomendações da Direção-Geral da Saúde por Tema e Setor de Atividade
As orientações e normas da DGS contemplam medidas recomendadas com base na melhor evidência técnica e científica que se possui à data de publicação das mesmas, sendo por isso fundamental o seu cumprimento para uma efetiva mitigação desta Pandemia.
Com a abertura dos estabelecimentos e serviços, as recomendações constantes nos documentos técnicos da DGS devem ser adotadas com os devidos ajustes à realidade local e particularidade de cada setor ou atividade, conjuntamente com o cumprimento da legislação em vigor.
Consulte o Guia de Recomendações por Tema e Setor de Atividade.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 de 14 de julho
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26 de junho
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Medidas de mitigação Covid-19 entre 1 de julho e 14 de julho de 2020
As novas medidas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde e aprovadas pelo Conselho de Ministros a 25 de junho para o período de 1 de julho a 14 de julho estão disponíveis aqui. Há três níveis distintos de medidas para Portugal Continental, Área Metropolitana de Lisboa e as 19 freguesias que permanecem em Estado de Calamidade.
Governo aplica regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade
- Despacho n.º 6608-B/2020 de 24 de junho
- Determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar 24 horas e dos postos de abastecimento de combustíveis na Área Metropolitana de Lisboa
- Portaria n.º 155-A/2020 de 23 de junho
- Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 de 22 de junho
- Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual
Parecer técnico da Direção-Geral da Saúde sobre reabertura de Parques Aquáticos
14-06-2020
Analisados os critérios a considerar no âmbito da Saúde Pública, bem como os procedimentos necessários para a reabertura deste tipo de parques, tendo em conta o risco de transmissão inerente ao seu funcionamento e às atividades que são disponibilizadas aos/as utilizadores/as, à luz do conhecimento atual sobre a COVID-19, a Direção-Geral da Saúde emite um conjunto de orientações que os promotores e entidades responsáveis pelos equipamentos devem assegurar para a abertura.
É fundamental assegurar as condições de segurança que assumam um papel preventivo na transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da proteção da saúde de trabalhadores/as e cidadãos/cidadãs que frequentam espaços aquáticos.
Conheça o documento emitido pela DGS que visa contribuir para o processo de decisão relativamente à reabertura de Parques Aquáticos.
Procedimentos a adotar em «Espaços de Prática de Exercício Físico e Desporto, e Competições Desportivas de Modalidades Individuais sem Contacto e ao Ar Livre»
12-06-2020
No seguimento da publicação do Governo 40-A/2020, de 9 de junho, na qual passou a estar aberta a possibilidade de realização de competições em modalidades individuais, ao ar livre e sem contacto físico, a Direção-Geral da Saúde (DGS) procedeu à publicação de orientações que definem os procedimentos a adotar em Espaços de Prática de Exercício Físico e Desporto, e Competições Desportivas de Modalidades Individuais sem Contacto e ao Ar Livre.
Entre outras normas, destaca-se a possibilidade de utilização de balneários em todas as instalações abertas ao público, cumprindo com algumas medidas restritivas e a criação de um manual de competição com a descrição das medidas de proteção adotadas para eventos competitivos, o qual deve ser disponibilizado a todos os participantes até 72 horas antes da competição.
As orientações completas da DGS podem ser consultadas no documento e devem ser cumpridas por todos os que promovam a prática de exercício e desporto nos diferentes contextos, bem como por todos os promotores e organizadores de competições de modalidades desportivas individuais, ao ar livre e sem contacto.
Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020
O Conselho de Ministros decidiu prorrogar a declaração de situação de calamidade até às 23:59 do próximo dia 28 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento em curso. O comunicado está disponível aqui. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 pode ser consultada aqui.
Mantém-se a necessidade de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, de manter em vigor medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
As principais alterações (aplicáveis a partir de 15 de junho) face à terceira fase de desconfinamento são as seguintes:
- deixam de vigorar as limitações especiais que estavam previstas para a Área Metropolitana de Lisboa, passando a aplicar-se as regras gerais vigentes para o resto do país - passam a ser permitas as concentrações até 20 pessoas (o limite era de 10 pessoas); deixam de ter a atividade suspensa os estabelecimentos com área superior a 400m2 ou inseridos em centros comerciais e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas;
- passam a abrir os parques aquáticos e as escolas de línguas e centros de explicações;
- alarga-se a todo o território a regra da limitação a dois terços dos ocupantes na circulação relativa aos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores;
- continua a estabelecer-se como regra que os estabelecimentos que retomaram ou retomem a sua atividade não possam abrir antes das 10 horas, mas excecionam-se deste regime, para além das situações já excecionadas, os ginásios e academias (permitindo-se que abram antes das 10 horas);
- determina-se que as atividades e espaços que permanecem encerrados possam abrir quando disponham de orientação específica da Direção-Geral da Saúde relativas ao seu funcionamento.
Atividade física e desportiva a partir de 1 de junho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2020 de 29 de maio (Diário da República n.º 105/2020, Série I) - prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Na área da atividade física e desportiva determina-se:
Artigo 3.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
- São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
ANEXO I:
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
- Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
- Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Pistas de atletismo fechadas.
É ainda determinado:
Artigo 19.º
Atividade física e desportiva
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
- As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
- A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.
- As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
Medidas de prevenção e controlo de infraestruturas desportivas | Espaços de lazer, atividade física e desporto e outras instalações desportivas
A Direção-Geral da Saúde (DGS) disponibiliza um documento com orientações e medidas preventivas e de controlo para infraestruturas desportivas e outros espaços onde decorra prática desportiva, incluindo espaços ao ar livre ou em espaço fechado, pistas, ginásios, piscinas, academias desportivas (dança, artes marciais, e atividades similares), salas de massagem e clubes de saúde.
As orientações da DGS respondem às medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros, reunido a 29 de maio, válidas a partir de 1 de junho e indexadas ao cumprimento das orientações definidas pela DGS:
- Abertura da prática desportiva ao universo federado;
- Possibilidade de realização de competições em modalidades individuais, ao ar livre e sem contacto físico (sem público);
- Abertura de infraestruturas para a prática de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico;
- Abertura de ginásios, academias e piscinas.
Fique a conhecer o documento aqui.
Normas de acesso, ocupação e utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020
No contexto da pandemia da doença provocada pelo novo coronavírus, o novo diploma - Decreto-Lei n.º 24/2020 - estabelece a necessidade de todos os utilizadores respeitarem o distanciamento físico e a não concentração em grupos, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara ou viseira.
O artigo 28.º «Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear» estabelece que:
1 - Na área definida para o uso balnear das praias, não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
3 - Nas atividades náuticas individuais, devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS.
Novas regras para a prática desportiva
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17 de maio (Diário da República n.º 95-B/2020, Série I) - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A RCM prevê que a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegure o respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos para atividades que se realizem lado a lado, ou de quatro metros para atividades em fila. É proibida a partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais, bem como o acesso à utilização de balneários e torna-se necessário o cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários. Excetuam-se nos primeiros pontos — distâncias obrigatórias e a questão dos equipamentos —, os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem as seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram. É ainda permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreativa até dois praticantes. Excetuam-se nestes casos os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais.
Formação e estágios de treinadores e técnicos de exercício físico
Considerando o período excecional que vivemos e não sendo possível a realização de ações de formação presencial, conheça as deliberações estabelecidas no Comunicado do Conselho Diretivo do IPDJ.
Medidas excecionais e temporárias aprovadas pelo Governo
Foi aprovado no Conselho de Ministros um conjunto de medidas excecionais e temporárias, na área do Desporto, de resposta à pandemia da doença Covid-19. Conheça o Decreto-Lei n.º 18-A/2020 de 23 de abril.
Outros documentos úteis
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17 de maio (Diário da República n.º 95-B/2020, Série I) - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
- Decreto do Presidente da República nº2-B/2020 de 2 de abril (Diário da República n.º 66/2020, 2º suplemento, Série I) - Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
- Despacho n.º 3614-D/2020 - Diário da República n.º 58/2020, de 23 de março ( Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série II) emitido pelo Gabinete da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública - define orientações para os serviços públicos no quadro do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
- Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março ( Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento) regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020 - procede à aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Publicações
-
Manual Saúde e Atividades Diárias – Vol 1
Este manual editado pela Direção-Geral da Saúde pretende apresentar as medidas gerais a adotar por todos, sendo completado por vários volumes com medidas específicas a adotar em diferentes contextos, com base nos princípios de evidência e conhecimento científico.
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Atualizado em: 22/01/2021

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