Janela de chat
- Mover-se entre itens na janela de chat
- Tecla de tabulação
- Shift + tecla de tabulação
- Efetuar ação
- Tecla Enter
Determina a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
A Direção-Geral da Saúde (DGS) lança a Orientação 003/2022, que ajusta as Medidas de Saúde Pública ao atual panorama epidemiológico, adequando-as à minimização do risco da doença para a população.
Conheça a Norma 03/2022 aqui
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Na sequência do Conselho de Ministros, o Governo divulgou o documento com as medidas para os próximos dias .
Consulte aqui
O período de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 que estejam assintomáticas ou com sintomas ligeiros vai ser reduzido de dez para sete dias, de acordo com a atualização da Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde (DGS), que foi hoje (dia 5 de janeiro) publicada.
A atualização define ainda que as pessoas que não tenham sintomas à data do diagnóstico, bem como as que tenham sintomas ligeiros, ficam em autovigilância, monitorizando os seus sintomas. Estas pessoas não precisam de realizar teste no sétimo dia para saírem do isolamento.
No caso dos doentes com sintomas moderados ou graves deve ser contactado o SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o 112. O tempo de isolamento mantém-se em dez dias, pelo menos, e também não é necessário teste para ter alta.
As pessoas que testaram positivo devem preencher um Formulário de Apoio ao Inquérito Epidemiológico (FAIE), identificando os seus coabitantes, e terão acesso a uma declaração de isolamento.
A DGS atualizou também a Norma 015/2020, relacionada com o rastreio de contactos, que passa a considerar como contactos de alto risco as pessoas que coabitam com um caso positivo de infeção por SARS-CoV-2/COVID19.
As pessoas que tenham vacinação completa com dose de reforço, ou que estejam no período de recuperação da doença, mesmo que sejam coabitantes ou que sejam contactos de baixo risco, ficam dispensadas de isolamento.
Os critérios para efeitos de identificação de contactos, de acordo com a nova definição constante da Norma 015/2020, na sua atual redação, entram em vigor dia 10 de janeiro. Os contactos de alto risco ficam em isolamento durante sete dias e devem fazer teste ao 3.º e ao 7º dia. Este último teste tem como objetivo o fim do isolamento profilático.
Tal como nos casos assintomáticos e ligeiros de doença, os contactos devem monitorizar sintomas e não terão acompanhamento por profissionais de saúde.
Os contactos de baixo risco, de acordo com esta atualização da norma 015/2020 devem fazer um teste o mais cedo possível, idealmente até ao 3.º dia.
O tempo mínimo preconizado para isolamento, nos termos da norma 004/2020 atualizada no dia 05/01/22, aplica-se aos casos de isolamento em curso. Ou seja, considera-se integralmente cumprido o período de isolamento para as pessoas com infeção confirmada, assintomáticas ou com doença ligeira, que ao dia 05/01/22 tenham cumprido sete dias ou mais de isolamento.
Consulte aqui
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Na sequência do Conselho de Ministros extraordinário, o Governo divulgou o documento com as novas medidas para combater o aumento de casos e mortes, associado à nova variante Ómicron.
Consulte aqui
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Consulte aqui
Retifica o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
A COVID-19 foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia no dia 11 de março de 2020. Neste contexto, foram adotadas várias medidas para conter a expansão da infeção por SARS-CoV-2 / COVID-19, incluindo a definição e implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, pela presente Norma da Direção-Geral da Saúde (DGS).
A campanha de vacinação contra a COVID-19, estabelecida pela Portaria n.º 298-B/2020, de 23 de dezembro e pela Norma 002/2021 da DGS, permitiu atingir elevadas coberturas vacinais, com vacinas efetivas1 , seguras e de qualidade, como um importante pilar da resposta e gestão da pandemia COVID-19.
A vacinação reduziu o risco de infeção por SARS-CoV-2 e de evolução clínica para doença grave e morte por COVID-19. Mais recentemente foi iniciada a vacinação com doses de reforço das vacinas contra a COVID-19 para manter a proteção elevada contra infeção por SARS-CoV-2, especialmente das populações mais vulneráveis. Por outro lado a identificação de novas variantes de preocupação, com um potencial de maior transmissibilidade, impõe o reforço de medidas de saúde pública, como a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, em alguns contextos, como medida adicional de precaução de saúde pública.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a Norma que pode consultar aqui.
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.
Consulte aqui
Retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.
Consulte aqui
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui o documento
Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui o documento
Consulte aqui o documento
Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
O Governo, além de determinar as medidas que se aplicam a todo o território continental a partir de 1 de agosto, aprovou um plano para o levantamento gradual das medidas de combate à pandemia. Assim, e tendo por base a evolução da vacinação em Portugal, o Conselho de Ministros estabeleceu três fases para o levantamento de medidas.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Consulte aqui
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Consulte aqui
Tendo em conta o crescimento da pandemia em Portugal, o Conselho de Ministros procedeu à reavaliação semanal da taxa de incidência concelhia em todo o território continental.
Consulte aqui o documento
Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
Consulte aqui
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Consulte aqui
Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Consulte aqui o documento
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Consulte aqui
Consulte aqui o documento
Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Consulte aqui
Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Consulte aqui
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Consulte aqui
Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Consulte aqui
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Consulte aqui
Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Consulte aqui
Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.
Consulte aqui
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui.
Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.
Consulte aqui
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.
Consulte aqui
Retifica o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74-A, de 17 de abril de 2021.
Consulte aqui
Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui.
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui.
Nos termos do Despacho 3358/2021, de 26 de março, na sua redação atual, que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental, os passageiros dos voos originários de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen cuja taxa de incidência de infeção por SARS-CoV-2 seja igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, que se desloquem a Portugal continental exclusivamente para prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, estão excecionados do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima dos riscos de contágio, nomeadamente, evitando contactos não desportivos
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Alteração do n.º 13 do Despacho n.º 3358/2021, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60-A, de 28 de março de 2021.
No âmbito da regulamentação da declaração do estado de emergência, constante do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, encontra-se permitida a prática de atividades desportivas profissionais ou equiparadas, de natureza competitiva, desde que realizadas sem público e em cumprimento das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19, incluindo as de apoio para à recuperação da atividade física e desportiva .
Consulte aqui
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação.
Consulte aqui
Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; comércio de automóveis e velocípedes; serviços de mediação imobiliária; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
a partir de dia 15 de março, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses;
determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável no fim-de-semana de 20 e 21 de março, e diariamente a partir do dia 26 de março de 2021.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021.
consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, 2.º suplemento, de 3 de julho de 2020.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições em contexto de pandemia.
Consulte aqui
Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.
Consulte aqui
Recomenda ao Governo a criação de um fundo de apoio ao desporto.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Consulte aqui
Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Consulte aqui
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Assim:
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação
Saiba mais aqui
Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt
Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Consulte aqui
Procede à criação e estabelece a implementação do Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 (PNV COVID-19) através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Consulte aqui
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo, para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, não pode comprometer a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada
Consulte aqui
Segunda retificação ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Medidas para o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de dezembro, assim como as medidas aplicáveis considerando a eventual renovação do estado de emergência.
Consulte aqui
O Governo apresentou no dia 3 de dezembro, o Plano de Vacinação contra a Covid-19, no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.
«Apesar de todas as incertezas, desde logo a fase de ensaios em que ainda nos encontramos, os grupos etários para os quais existem dados disponíveis, não nos pode inibir de planear que será um aspeto central na capacidade de enfrentar a doença», afirmou na ocasião a Ministra da Saúde, Marta Temido.
As vacinas contra a Covid-19 vão começar a ser administradas a partir de janeiro, sendo os grupos prioritários as pessoas com mais de 50 anos com patologias associadas, residentes e trabalhadores em lares, e profissionais de saúde e de serviços essenciais, foi revelado na ocasião pelo coordenador da task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a Covid-19 em Portugal».
Segundo Francisco Ramos, numa segunda fase a prioridade será para pessoas com mais de 65 anos sem patologias associadas, e pessoas com mais de 50 anos, mas com um leque mais alargado de patologias associadas, como a diabetes.
Na apresentação do plano, o responsável estimou que sejam vacinadas 950 mil pessoas numa primeira fase, sendo 250 mil o grupo dos lares, 400 mil as pessoas com mais de 50 anos e comorbilidades associadas e 300 mil profissionais. Na segunda fase serão vacinadas 1,8 milhões de pessoas com mais de 65 anos.
Para saber mais, consulte:
Segunda retificação ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Retifica o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Consulte aqui
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Consulte aqui
Autorização da renovação do estado de emergência .
Consulte aqui
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte aqui
Autorização da declaração do estado de emergência.
Consulte aqui
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Consulte aqui
Cria um grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção do risco de contágio da COVID-19.
Consulte aqui
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consulte a RCM aqui
o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
define-se as 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes;
passa a prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
determina-se que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
Alteração ao Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021.
Consulte aqui
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.
Consulte aqui
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Consulte aqui
Declara o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020 e presta homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID-19.
Consulte aqui
Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.
Consulte aqui
Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.
Consulte aqui
O Decreto-Lei altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A Resolução do Conselho de Ministros declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Considerando a pandemia e a incerteza que se vive relativamente ao normal funcionamento da atividade desportiva federada nos escalões de formação, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a título excecional, deliberou que para os estágios integrados na formação de treinadores que se realizem nesta época desportiva (2020/2021):
Independentemente do estabelecido em regulamento, podem realizar-se em qualquer escalão ou nível competitivo;
Caso se venham a verificar encurtamentos na duração da época desportiva em alguns escalões, os estágios que se realizem nos mesmos, podem também ser reduzidos adequando-se à duração da época desportiva.
Esta determinação, produz efeitos a 01 de outubro de 2020 e vigora até que seja revogada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e pode ser consultada na íntegra aqui.
A Resolução do Conselho de Ministros define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Resolução do Conselho de Ministros define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
O Decreto-Lei altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A Resolução prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A Resolução do Conselho de Ministros declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00:00 h do de 15 de setembro de 2020 até às 23:59 h do de 30 de setembro de 2020.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou o «Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar». O documento pretende apresentar, de uma forma simplificada, informação sobre a Covid-19, bem como as medidas a implementar por diferentes atores da comunidade educativa. O objetivo é servir como referencial de atuação para a prevenção e controlo da transmissão de SARS-CoV-2 no que respeita à gestão de casos, contactos e surtos de COVID-19 em contexto escolar.
A Resolução do Conselho de Ministros prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 14 de setembro de 2020.
A Lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.
A Resolução do Conselho de Ministros prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos.
Consulte o Despacho aqui
A Lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.
A nova portaria estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020.
Este decreto altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Este diploma estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
As orientações e normas da DGS contemplam medidas recomendadas com base na melhor evidência técnica e científica que se possui à data de publicação das mesmas, sendo por isso fundamental o seu cumprimento para uma efetiva mitigação desta Pandemia.
Com a abertura dos estabelecimentos e serviços, as recomendações constantes nos documentos técnicos da DGS devem ser adotadas com os devidos ajustes à realidade local e particularidade de cada setor ou atividade, conjuntamente com o cumprimento da legislação em vigor.
Consulte o Guia de Recomendações por Tema e Setor de Atividade.
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Este diploma declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
As novas medidas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde e aprovadas pelo Conselho de Ministros a 25 de junho para o período de 1 de julho a 14 de julho estão disponíveis aqui. Há três níveis distintos de medidas para Portugal Continental, Área Metropolitana de Lisboa e as 19 freguesias que permanecem em Estado de Calamidade.
14-06-2020
Analisados os critérios a considerar no âmbito da Saúde Pública, bem como os procedimentos necessários para a reabertura deste tipo de parques, tendo em conta o risco de transmissão inerente ao seu funcionamento e às atividades que são disponibilizadas aos/as utilizadores/as, à luz do conhecimento atual sobre a COVID-19, a Direção-Geral da Saúde emite um conjunto de orientações que os promotores e entidades responsáveis pelos equipamentos devem assegurar para a abertura.
É fundamental assegurar as condições de segurança que assumam um papel preventivo na transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da proteção da saúde de trabalhadores/as e cidadãos/cidadãs que frequentam espaços aquáticos.
Conheça o documento emitido pela DGS que visa contribuir para o processo de decisão relativamente à reabertura de Parques Aquáticos.
No seguimento da publicação do Governo 40-A/2020, de 9 de junho, na qual passou a estar aberta a possibilidade de realização de competições em modalidades individuais, ao ar livre e sem contacto físico, a Direção-Geral da Saúde (DGS) procedeu à publicação de orientações que definem os procedimentos a adotar em Espaços de Prática de Exercício Físico e Desporto, e Competições Desportivas de Modalidades Individuais sem Contacto e ao Ar Livre.
Entre outras normas, destaca-se a possibilidade de utilização de balneários em todas as instalações abertas ao público, cumprindo com algumas medidas restritivas e a criação de um manual de competição com a descrição das medidas de proteção adotadas para eventos competitivos, o qual deve ser disponibilizado a todos os participantes até 72 horas antes da competição.
As orientações completas da DGS podem ser consultadas no documento e devem ser cumpridas por todos os que promovam a prática de exercício e desporto nos diferentes contextos, bem como por todos os promotores e organizadores de competições de modalidades desportivas individuais, ao ar livre e sem contacto.
O Conselho de Ministros decidiu prorrogar a declaração de situação de calamidade até às 23:59 do próximo dia 28 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento em curso. O comunicado está disponível aqui. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 pode ser consultada aqui.
Mantém-se a necessidade de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, de manter em vigor medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
As principais alterações (aplicáveis a partir de 15 de junho) face à terceira fase de desconfinamento são as seguintes:
- deixam de vigorar as limitações especiais que estavam previstas para a Área Metropolitana de Lisboa, passando a aplicar-se as regras gerais vigentes para o resto do país - passam a ser permitas as concentrações até 20 pessoas (o limite era de 10 pessoas); deixam de ter a atividade suspensa os estabelecimentos com área superior a 400m2 ou inseridos em centros comerciais e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas;
- passam a abrir os parques aquáticos e as escolas de línguas e centros de explicações;
- alarga-se a todo o território a regra da limitação a dois terços dos ocupantes na circulação relativa aos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores;
- continua a estabelecer-se como regra que os estabelecimentos que retomaram ou retomem a sua atividade não possam abrir antes das 10 horas, mas excecionam-se deste regime, para além das situações já excecionadas, os ginásios e academias (permitindo-se que abram antes das 10 horas);
- determina-se que as atividades e espaços que permanecem encerrados possam abrir quando disponham de orientação específica da Direção-Geral da Saúde relativas ao seu funcionamento.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2020 de 29 de maio (Diário da República n.º 105/2020, Série I) - prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Na área da atividade física e desportiva determina-se:
Artigo 3.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
ANEXO I:
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
É ainda determinado:
Artigo 19.º
Atividade física e desportiva
A Direção-Geral da Saúde (DGS) disponibiliza um documento com orientações e medidas preventivas e de controlo para infraestruturas desportivas e outros espaços onde decorra prática desportiva, incluindo espaços ao ar livre ou em espaço fechado, pistas, ginásios, piscinas, academias desportivas (dança, artes marciais, e atividades similares), salas de massagem e clubes de saúde.
As orientações da DGS respondem às medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros, reunido a 29 de maio, válidas a partir de 1 de junho e indexadas ao cumprimento das orientações definidas pela DGS:
Fique a conhecer o documento aqui.
No contexto da pandemia da doença provocada pelo novo coronavírus, o novo diploma - Decreto-Lei n.º 24/2020 - estabelece a necessidade de todos os utilizadores respeitarem o distanciamento físico e a não concentração em grupos, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara ou viseira.
O artigo 28.º «Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear» estabelece que:
1 - Na área definida para o uso balnear das praias, não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
3 - Nas atividades náuticas individuais, devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17 de maio (Diário da República n.º 95-B/2020, Série I) - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A RCM prevê que a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegure o respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos para atividades que se realizem lado a lado, ou de quatro metros para atividades em fila. É proibida a partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais, bem como o acesso à utilização de balneários e torna-se necessário o cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários. Excetuam-se nos primeiros pontos — distâncias obrigatórias e a questão dos equipamentos —, os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem as seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram. É ainda permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreativa até dois praticantes. Excetuam-se nestes casos os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais.
Considerando o período excecional que vivemos e não sendo possível a realização de ações de formação presencial, conheça as deliberações estabelecidas no Comunicado do Conselho Diretivo do IPDJ.
Foi aprovado no Conselho de Ministros um conjunto de medidas excecionais e temporárias, na área do Desporto, de resposta à pandemia da doença Covid-19. Conheça o Decreto-Lei n.º 18-A/2020 de 23 de abril.
Este manual editado pela Direção-Geral da Saúde pretende apresentar as medidas gerais a adotar por todos, sendo completado por vários volumes com medidas específicas a adotar em diferentes contextos, com base nos princípios de evidência e conhecimento científico.
Siga o website da Direção Geral da Saúde.
Siga-nos online, contacte-nos via telefone e, sobretudo, siga as nossas recomendações para se manter ativo/a:
Mantenha-se também informado/a através das redes sociais da Campanha
Atualizado em: 27/08/2024
x
Utilizamos cookies no nosso site para lhe proporcionar a melhor experiência. Ao continuar a navegar, está a autorizar a nossa utilização destes cookies. No entanto, se pretender saber mais informações, nomeadamente como alterar as suas definições, consulte a nossa Politica.