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As regras do progressivo levantamento de medidas de confinamento aplicadas à atividade física e desportiva

Estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 começa a 5 de abril.

15/03/2021

O 13.º estado de emergência decretado pelo Presidente da República vigora entre as 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessa às 23h59 do dia 31 de março de 2021. O diploma, regulamentado pelo Decreto n.º 4/2021 , de 13 de março, estabelece o «dever geral de recolhimento domiciliário», mas volta a prever «deslocações autorizadas», como as que visam «o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas» e entre estas encontram-se «as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.»


No artigo 41.º do diploma, relativamente à atividade física e desportiva «são permitidas a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, «sem público e no cumprimento das orientações da DGS.»


A estratégia do Governo quanto ao levantamento das medidas de confinamento (Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021 de 13 de março) considera um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento. 


No que diz respeito ao desporto, a partir de 5 de abril está prevista a retoma das modalidades desportivas de baixo risco, a atividade física ao ar livre até quatro pessoas e ginásios sem aulas de grupo. A 19 de abril retomam as modalidades desportivas de médio risco, a atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo. Finalmente, a 3 de maio voltam todas as modalidades desportivas, a atividade física ao ar livre e ginásios. Nesta data retomam também os «grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação».


 As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 23.º, com as necessárias adaptações, e que tem a seguinte redação:
«4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
f) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
6 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
8 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.»

Para mais informação consulte os diplomas aqui

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