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bancada de pavilhão desportivo com adeptos

Perguntas Frequentes - FAQ



Qual é a lei que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas?

É a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.

 

Quando entra em vigor a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o novo regime jurídico das sociedades desportivas?

A Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o novo regime jurídico das sociedades desportivas e revoga o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, entrou em vigor no dia 4 de setembro de 2023.

 

O que se entende por sociedade desportiva?

Entende-se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.

 

Existe algum caso em que a participação em competições está reservada a sociedades desportivas?

Sim, uma vez que a participação em competições profissionais de modalidades coletivas está reservada a sociedades desportivas.

 

Pode ser constituída uma sociedade desportiva para efeitos de participação em competições não profissionais?

Sim, é permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições não profissionais.

 

 

Uma sociedade desportiva pode ter por objeto uma pluralidade de modalidades desportivas?

Sim, os clubes desportivos podem constituir ou ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva quando esta tenha por objeto uma pluralidade de modalidades desportivas.

 

Um clube desportivo pode constituir ou ser titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva?

Sim, um clube desportivo pode constituir ou ser titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva, mas só o pode fazer se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.

 

 

As sociedades desportivas unipessoais podem ter outros sócios para além do clube desportivo fundador?

Não, as sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo fundador.

 

Como se constituem as sociedades desportivas?

Uma sociedade desportiva pode ser constituída por 3 vias:

a) De raiz;

b) Por transformação de um clube desportivo, ao qual sucede no quadro competitivo em que este estava inserido;

c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar em competições desportivas, à qual sucede no quadro competitivo em que esta estava inserida.

 

As sociedades desportivas com diferentes clubes desportivos fundadores podem fundir-se entre si?

Não, as sociedades desportivas com diferentes clubes desportivos fundadores não se podem fundir entre si, exceto se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.

 

 

Que direitos têm de ser obrigatória e automaticamente transferidos dos clubes desportivos fundadores para a sociedade desportiva?

São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constituem objeto da sociedade.

 

Como se regula entre o clube desportivo fundador e a sociedade desportiva a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de comércio?

O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo ao ato constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de comércio.

 

 

O que deve o clube desportivo fundador fazer relativamente aos direitos e obrigações objeto de transferência para a sociedade desportiva?

O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto de transferência para a sociedade desportiva, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo da sociedade e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas. Sendo que a transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos (devidamente verificados e avaliados, igualmente, por revisor oficial de contas), de valor, pelo menos, equivalente àqueles.

 

Podem intervir nos acordos parassociais, como parte, sujeitos sem a qualidade de sócio?

Não, sendo nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos sem a qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave (a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €).

 

 

O que acontece no caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule uma pluralidade de sócios?

No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule uma pluralidade de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de abranger aquela parte.

 

Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação de forma continuada dos acordos parassociais?

Sim, uma vez que a violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave, a que é aplicável uma coima entre 2500 € e 250 000 €, e determina, ainda, a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

 

 

Os acordos parassociais têm de ser comunicados?

Sim, os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebração, ao IPDJ (enquanto entidade fiscalizadora das sociedades desportivas), à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, e publicados no sítio da Internet da sociedade desportiva.

 

No caso de as sociedades desportivas serem constituídas por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo, como se processam as relações com a federação desportiva da respetiva modalidade e com a liga profissional?

Nas relações com a federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e com a liga profissional no âmbito da competição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo, representa ou sucede ao clube desportivo que lhe deu origem.

 

 

As sociedades desportivas devem remeter as suas contas a alguma entidade?

Sim, as sociedades desportivas, nos 30 dias subsequentes à aprovação pelos órgãos sociais competentes, devem remeter as suas contas à federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e à liga profissional no âmbito da competição desportiva profissional.

 

Que tipos de firma são admitidos para as sociedades desportivas?

A firma das sociedades desportivas deve conter a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se esta tiver por objeto uma única modalidade, concluir pela abreviatura SAD, SDQ, Lda. ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima unipessoal, sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas, e, caso sejam constituídas por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo, incluir, ainda e obrigatoriamente, menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.

 

 

Está prevista alguma sanção relativamente à violação dos tipos de firma admitidos para as sociedades desportivas?

Sim, a violação dos tipos de firma admitidos para as sociedades desportivas constitui contraordenação leve, a que é aplicável uma coima entre 500 € e 10 000 €.

 

As sociedades desportivas devem ter um objeto social exclusivo?

Sim, as sociedades desportivas devem ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto. Sendo que, nesse preceito legal, é referido que se entende por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto.

 

Qual é o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas no momento da sua constituição?

O valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) 250 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;

b) 50 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.

Quanto às sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais, o valor mínimo do capital social é de 50 000 €.

E, por fim, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais corresponde ao do tipo societário adotado.

 

As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga de futebol podem ingressar nesta, dispondo apenas do valor mínimo do capital social para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga que é de 50 000 €?

Não, uma vez que as sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga de futebol só podem ingressar nesta se dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo do capital social exigido para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga que é de 250 000 €. Além disso, esta condição deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da competição da 1.ª Liga de futebol.

 

 

Qual é o valor mínimo do capital social da sociedade desportiva que tenha por objeto a prática de diversas modalidades?

Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.

 

Quanto à realização do capital social da sociedade desportiva, os sócios podem diferir a realização do valor das entradas em dinheiro?

Sim, os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das entradas em dinheiro, mas não pode ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.

 

 

Qual a participação mínima que tem de ser detida pelo clube desportivo fundador na sociedade desportiva?

A participação direta mínima do clube desportivo fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5% do capital social, sendo nulo o negócio jurídico que viole esta imposição, além de que a violação desta imposição constitui, também, contraordenação muito grave (a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €).

 

Os clubes desportivos fundadores mesmo com uma participação minoritária no capital social da sociedade desportiva têm alguns direitos especiais?

Sim, uma vez que as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular conferem sempre:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo, designadamente, emblema, equipamento, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações com objeto idêntico ao da alínea anterior.

 

 

Determinadas deliberações da assembleia geral da sociedade desportiva podem estar subordinadas à autorização do clube desportivo fundador?

Sim, uma vez que os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.

 

O clube desportivo fundador pode participar no capital social da respetiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais?

Sim, o clube desportivo fundador pode participar no capital social da respetiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo de que a sua participação direta na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5% do capital social.

 

 

As regiões autónomas podem deter uma participação no capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição?

Sim, as regiões autónomas podem deter uma participação de até 50% do capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo esta exceder 50% dos capitais próprios da sociedade.

 

De que categorias podem ser as ações das sociedades anónimas desportivas?

As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:

a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador;

b) Categoria B, as restantes.

 

Existem limitações à apreensão judicial das ações da categoria A das sociedades anónimas desportivas?

Sim, as ações da categoria A das sociedades anónimas desportivas, ou seja, aquelas que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas coletivas de direito público, sendo que a transmissão destas ações não confere ao adquirente a capacidade para o exercício dos direitos especiais inerentes a estas ações, sendo esses direitos:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo, designadamente, emblema, equipamento, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações com objeto idêntico ao da alínea anterior.

 

Por quantas quotas deve ser representado o capital social de uma sociedade desportiva por quotas?

O capital social de uma sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o número de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota ao clube desportivo fundador, a qual lhe confere sempre os seguintes direitos especiais:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo, designadamente, emblema, equipamento, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações com objeto idêntico ao da alínea anterior.

 

 

Pode uma sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros?

Sim, é lícito uma sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros.

 

 

Pode uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente?

Sim, é lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente.

 

Como deve ser representado o capital social de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas?

O capital social de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível que pertence integralmente ao clube desportivo fundador, sendo esta quota única intransmissível.

 

 

Pode uma sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros?

Sim, é lícito uma sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em anónima ou por quotas.

 

Pode uma pessoa que detenha participação qualificada numa sociedade desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições desportivas nacionais relativas à mesma modalidade?

Não. É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa sociedade desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições desportivas nacionais relativas à mesma modalidade, sem prejuízo de um clube desportivo poder constituir ou ser titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva, mesmo que se reportem à mesma modalidade, desde que estas se diferenciem por sexo. E a violação desta proibição constitui contraordenação muito grave (a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €).

Para este efeito, considera-se participação qualificada a participação com essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou seja, uma participação igual ou superior a 5% do capital social.

 

Pode uma sociedade desportiva participar no capital social de outra sociedade desportiva?

Não, uma sociedade desportiva não pode participar no capital social de outra sociedade desportiva, com exceção dos casos em que um clube desportivo constitua ou seja titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva em que cada uma delas tenha por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma modalidade, se diferenciem por sexo.

 

Um clube desportivo pode ser titular de mais do que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas?

Sim, um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.

 

 

As ações das sociedades anónimas desportivas podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade?

Não, as ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade, sem prejuízo, nomeadamente, de que a participação direta mínima do clube desportivo fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5% do capital social, sendo nulo o negócio jurídico que viole esta imposição (além de que a violação desta imposição constitui, também, contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €).

 

Por quantos membros é composto o órgão de administração da sociedade desportiva?

São os estatutos da sociedade desportiva que fixam o número de membros do seu órgão de administração.

 

 

Algum dos membros do órgão de administração da sociedade desportiva deve ser membro executivo?

Sim, pelo menos um ou dois membros do órgão de administração da sociedade desportiva devem ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais, no segundo caso.

 

 

Algum dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades?

Sim, pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.

 

A sociedade desportiva deve comunicar às entidades nacionais organizadoras das competições desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão de administração?

Sim, a sociedade desportiva, com exceção daquelas cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão de administração, nos termos previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.

 

O clube desportivo fundador tem direito a eleger um associado para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva?

Sim, a assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as reuniões, mas sem direito a voto.

 

Existe algum regime de paridade de sexo nos órgãos sociais das sociedades desportivas?

Sim, uma vez que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3%, sendo este limiar cumprido relativamente à totalidade dos membros, executivos e não executivos, não se aplicando o mesmo aos mandatos em curso, ainda que a renovação e a substituição no mandato já tenham de obedecer ao limiar referido.

No entanto, está previsto um regime transitório, que define que a proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão de administração e de fiscalização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, e a 33,3%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2025.

 

Está previsto algum regime sancionatório no caso de não serem cumpridos os limiares mínimos quanto à proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de sociedade desportiva?

Sim, uma vez que ao incumprimento dos limiares mínimos quanto à proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de sociedade desportiva aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

 

Existe algum regime de incompatibilidades para os membros do órgão de administração de sociedades desportivas?

Sim, uma vez que não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:

a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo fundador;

b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em competições nacionais da mesma modalidade;

c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade;

d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

e) Quem, na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;

f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de intermediação de jogadores e treinadores;

g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação, real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a defender;

h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores. Sendo que se considera pessoas estreitamente relacionadas, o cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares, e sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores ou um daqueles familiares próximos (cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau) detém uma participação qualificada ou direitos de voto, pode exercer uma influência significativa, ou é membro do órgão de administração.

A todas estas pessoas singulares ou coletivas elencadas é proibida, igualmente, a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva.

Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

Neste sentido, os membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, aqueles que exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora (IPDJ) uma declaração de compromisso de honra de que cumprem o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, quanto à inexistência de incompatibilidades.

 

 

Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação do regime de incompatibilidades para os membros do órgão de administração de sociedades desportivas?

Sim, uma vez que a violação do regime de incompatibilidades para os membros do órgão de administração de sociedades desportivas constitui contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €, sendo, ainda, neste caso, nula a designação de membros de órgão de administração em violação deste regime. Além disso, a reincidência nesta violação determina o impedimento de participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

 

 

Na Lei n.º 39/2023, de 4 agosto, estão previstos deveres especiais de transparência?

Sim, uma vez que, nomeadamente, a relação dos titulares de participação qualificada, na aceção do Código dos Valores Mobiliários (que é igual ou superior a 5%), em sociedade desportiva tem de ser comunicada ao IPDJ, enquanto entidade fiscalizadora, e à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, sendo que esta comunicação deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.

Esta informação deve ser renovada e atualizada, no prazo de 15 dias úteis, contados da celebração da respetiva transmissão de propriedade ou de uso, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

Além disso, a identificação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, de participações no capital social de sociedade desportiva e toda a cadeia de pessoas e entidades a quem cada participação deva ser imputada são comunicadas à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, sendo criada para o efeito uma base de dados, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados, sem prejuízo do cumprimento dos deveres declarativos previstos legalmente. Sendo de ressalvar que as entidades às quais é permitido o acesso a estes dados devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário para conhecimento da identidade dos titulares ou usufrutuários de participações sociais e ao cumprimento das finalidades de promoção da transparência, integridade e credibilidade das competições desportivas, e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha, devendo o tratamento da informação prestada ser realizado em estrita observância ao RGPD.

 

 

 

A conservatória do registo comercial deve oficiosamente comunicar a constituição da sociedade desportiva, os respetivos estatutos e suas alterações?

Sim, o registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas da sociedade desportiva, comunicar à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, a constituição da sociedade desportiva, os respetivos estatutos e suas alterações.

 

 

Existe alguém com direito de preferência nos aumentos do capital social das sociedades desportivas?

Sim, nos aumentos do capital social das sociedades desportivas têm direito de preferência os que já forem acionistas ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade. Sendo que a notificação para o exercício do direito de preferência deve conter os elementos essenciais do negócio e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.

O mesmo se aplica às transmissões de ações.

 

 

Se a sociedade anónima desportiva for constituída por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo, com apelo a oferta pública, existe alguém com direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais?

Sim, uma vez que, caso a sociedade anónima desportiva seja constituída por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais, os associados do clube desportivo em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto. Sendo que a subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.

 

 

Quem participa nos aumentos do capital social das sociedades desportivas unipessoais por quotas?

Nos aumentos do capital social das sociedades desportivas unipessoais por quotas participa exclusivamente o sócio único, sem prejuízo da situação em que é lícito uma sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em anónima ou por quotas.

 

 

Existem autorizações especiais quanto à alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade desportiva?

Sim, uma vez que a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade desportiva que represente mais de 20 % do ativo, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu emblema e equipamento, tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva ou por decisão do sócio único da sociedade desportiva, constituindo a violação desta autorização contraordenação grave (a que é aplicável uma coima entre 2500 € e 250 000 €). Sendo que a assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as matérias referidas, desde que estejam presentes ou representados detentores de, pelo menos, dois terços do total do capital social. Já em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou representados.

 

 

Existem limitações quanto ao exercício dos direitos de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade desportiva?

Sim, uma vez que os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais, e sem prejuízo dos casos em que um clube desportivo constitua ou seja titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva em que cada uma delas tenha por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma modalidade, se diferenciem por sexo. Esta restrição aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Sendo, ainda, de ressalvar que os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher, quanto ao exercício dos direitos não excecionados no âmbito da restrição que acabámos de referir, com a autorização da federação desportiva reguladora da modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.

 

 

Existe um dever de informação por parte de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade desportiva?

Sim, existe, uma vez que os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, a respetiva liga profissional relativamente à participação que detenham noutras sociedades desportivas, bem como dos movimentos de aquisição e alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.

 

 

As sociedades desportivas devem dispor de uma página de Internet?

Sim, uma vez que a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, consagra um conjunto de informação que as sociedades desportivas devem publicar na respetiva página de Internet, a que acresce a necessidade de a mesma ser atualizada, regularmente, com a informação que dela deve constar.

 

 

O que deve uma sociedade desportiva publicar na respetiva página de Internet?

Uma sociedade desportiva, sem prejuízo dos deveres de publicidade legalmente previstos, deve publicar na respetiva página de Internet:

a) O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;

b) As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;

c) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) Os seus contactos oficiais;

e) Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de participações sociais;

f) As comunicações dos seus sócios, onde se incluem a comunicação da pessoa ou entidade que passe a deter participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, ou que se torne na sua maior acionista, a informar sobre o número de participações sociais que titula, e a  comunicação da mesma pessoa ou entidade a identificar e discriminar toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificar o beneficiário efetivo dessa mesma sociedade.

A sociedade desportiva deve, ainda, publicar na respetiva página de Internet os acordos parassociais.

 

 

Existem deveres de informação que devem ser cumpridos pela pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva?

Sim, existem, uma vez que a pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, na aceção do Código dos Valores Mobiliários (que é igual ou superior a 5%), ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias, informar a sociedade desportiva e a respetiva federação desportiva sobre o número de participações sociais que titula, devendo esta última publicar a referida informação na respetiva página de Internet. Além disso, esta pessoa ou entidade deve, ainda, informar a sociedade desportiva e a respetiva federação desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como da identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Sendo que o mesmo se aplica à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não, subscreva valores mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir ou subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam o limiar relevante da participação qualificada.

Ressalva-se, ainda, que ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não forem observados os deveres de informação acabados de referir.

 

 

Existe alguma obrigação especial relativamente às sociedades desportivas que sejam constituídas para mais do que uma modalidade desportiva?

Sim, existe, uma vez que uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade desportiva deve apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.

 

 

Estão previstos deveres de transparência e de informação para os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais ou treinadores?

Sim, uma vez que, sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas à federação desportiva que tutela a modalidade em causa e, sempre que solicitado, ao IPDJ, enquanto entidade fiscalizadora das demais sociedades desportivas (ficando estas entidades sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que a mesma respeita). Sendo que a obrigação referida implica prestar informações sobre:

a) O valor total da transferência;

b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;

c) A percentagem dos direitos que é alienada;

d) A forma e o plano de pagamento;

e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos com terceiros;

f) A fiscalidade associada;

g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos de formação e relacionados com os mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.

É, ainda, de referir que se consideram praticantes desportivos profissionais aqueles que celebrem ou tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.

 

 

Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação dos deveres de transparência e de informação relativos aos clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais ou treinadores?

Sim, a violação dos deveres de transparência e de informação relativos aos clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais ou treinadores constitui contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €. Além disso, o incumprimento doloso e reiterado desses deveres determina a impossibilidade de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

 

 

Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade desportiva?

Sim, uma vez que a violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade desportiva constitui contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 € e determina, ainda, a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

 

 

O regime fiscal das sociedades desportivas consta da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto?

Não, uma vez que o regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial (no caso a Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas), sendo aplicadas, nos omissos, as leis tributárias gerais.

 

 

Um clube desportivo fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva essa concessão?

Sim, um clube desportivo fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas na Lei n.º 39/2023, de 4 agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, podendo as sociedades desportivas ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.

 

 

 

Existem regras para o destino do património da sociedade desportiva no caso da sua dissolução, insolvência ou extinção?

Sim, já que, em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.

 

 

 

Quem efetua a fiscalização das sociedades desportivas?

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada pelo IPDJ, nomeadamente mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.

Por sua vez, a CMVM é a entidade que, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, exerce competências de regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, havendo sociedades desportivas cujas ações estão admitidas à negociação em mercado regulamentado.

A federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e a entidade que regule as competições profissionais da modalidade em que se insere a sociedade desportiva exercem, igualmente, algumas competências de fiscalização das sociedades desportivas.

 

 

É obrigatório existir um canal de denúncia de infrações?

Sim, todas as sociedades desportivas estão obrigadas a criar um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, bem assim como o IPDJ, enquanto entidade fiscalizadora das sociedades desportivas.

 

 

O exercício das funções de fiscalização por parte do IPDJ está sujeito ao pagamento de taxas?

Sim, o exercício das funções de fiscalização, a que se refere a Lei n.º 39/2023, de 4 agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, por parte do IPDJ, está sujeito ao pagamento de taxas, constituindo receita própria das entidades fiscalizadoras. Sendo que é o Despacho n.º 8668/2023, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, de 21 de agosto, publicado no Diário da República n.º 166/2023, 2.ª Série, de 28 de agosto, que fixa as taxas pelos serviços de fiscalização prestados pelo IPDJ, no âmbito do regime jurídico das sociedades desportivas.

 

 

Existe um regime de verificação de idoneidade?

Sim, existe. Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades desportivas têm de ser pessoas com idoneidade, submetendo à entidade fiscalizadora (IPDJ) uma declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade que a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, refere e exige, sendo que a submissão desta declaração constitui deferimento automático quanto à avaliação da idoneidade do proponente, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação por parte do IPDJ, enquanto entidade fiscalizadora das sociedades desportivas.

 

 

O que se considera idoneidade e como é que esta se avalia e aprecia, determinando quem é idóneo, nos termos da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto?

Considera-se idoneidade a aptidão de uma pessoa para a qualidade do exercício de determinada função, aferida pela probidade, características pessoais, modo de atuação e situação profissional e financeira, sendo que, na avaliação da idoneidade, deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais e pessoais, exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações e para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa. E a apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. Assim, nos termos da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, é considerada idónea a pessoa que, além de observar os pressupostos legais e regulamentares acabados de referir, cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja maior não afetada por qualquer incapacidade de exercício;

b) Não seja devedora de qualquer sociedade desportiva;

c) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes em matéria de dopagem, pelos crimes previstos no regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena;

d) Não tenha sido sancionada por crimes praticados contra o património de sociedades desportivas ou clubes desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial;

e) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo, furto, abuso de confiança, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, abuso sexual de crianças, tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o cumprimento da pena.

 

 

Sobre os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva impende alguma obrigação especial que decorre da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto?

Sim, impende, uma vez que a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, consagra que os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva ficam obrigados, junto da entidade fiscalizadora das sociedades desportivas (IPDJ), a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar, submetendo, para o efeito, uma declaração de compromisso de honra ao IPDJ.

 

 

Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação do regime de idoneidade para os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades desportivas?

Sim, uma vez que a designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização e a aquisição de capital social de sociedade desportiva, em violação do regime de idoneidade, constitui contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €. Além disso, o IPDJ pode determinar, sem prejuízo das sanções aplicáveis:

a) A inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando se verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;

b) A suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.

 

 

 

Podem ser aplicadas sanções de natureza desportiva no caso de a situação tributária e contributiva das sociedades desportivas não estar regularizada?

Sim, a situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um período superior a três meses seguidos, ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional. Sendo que o IPDJ, enquanto entidade de fiscalização, confirma junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social quais as sociedades desportivas cuja situação tributária e contributiva não se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

 

 

No caso de a situação tributária e contributiva da sociedade desportiva não estar regularizada, o clube desportivo que seja seu sócio fica impedido de obter apoios por parte do Estado?

Não. Desde que os apoios digam respeito a outras modalidades desportivas, a existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da sociedade desportiva não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado.

 

 

 

Estão previstas coimas para as sociedades desportivas incumpridoras?

Sim, uma vez que às contraordenações imputáveis a sociedades desportivas previstas na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre 5000 € e 500 000 €, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre 2500 € e 250 000 €, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre 500 € e 10 000 €, quando sejam qualificadas como leves.

Sendo de referir que às contraordenações previstas na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, e aos processos às mesmas respeitantes, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

 

 

Para além das coimas, podem ser aplicadas sanções acessórias aos responsáveis por uma contraordenação?

Sim. Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita, por um período não superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

 

 

Pode ser determinada a aplicação de medidas cautelares por parte do IPDJ?

Sim. O IPDJ pode, quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses protegidos, determinar a aplicação de uma das seguintes medidas cautelares:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

 

 

 

Quem pode ser responsabilizado pelas contraordenações previstas na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto?

Pela prática das contraordenações previstas na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, podem ser responsabilizadas pessoas singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição.

As pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. Sendo que, neste caso, quando as infrações lhes forem imputáveis, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade desses agentes individuais. Por sua vez, a responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

 

 

 

Os titulares do órgão de administração das sociedades desportivas incorrem em alguma sanção quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática de uma infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente?

Sim, uma vez que os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

 

 

 

Obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na sociedade desportiva?

Não. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem. Sendo que a invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede o que se acabou de referir.

 

 

 

Pode um ilícito de mera ordenação social ser imputado a título de negligência?

Sim. Os ilícitos de mera ordenação social previstos na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, podem ser imputados a título de dolo ou de negligência.

Sendo de referir que a tentativa é punível.

 

 

 

Constitui uma só contraordenação ou várias a realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional?

A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave. Sendo que a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em conta na determinação concreta da sanção.

Além do mais, nestes casos, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

 

 

 

O pagamento de uma coima dispensa o infrator do cumprimento do dever violado?

Não. Sempre que o ilícito de mera ordenação social resultar da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível, sendo que é ao IPDJ, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações, que compete sujeitar o infrator à injunção de cumprir esse dever. Além disso, o IPDJ (ou o tribunal) pode, ainda, determinar a adoção de condutas ou providências necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências. Caso as injunções não forem cumpridas no prazo fixado para o processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves (uma coima entre 5000 € e 500 000 €).

 

 

 

O IPDJ pode apenas advertir o infrator?

Sim, quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos. Neste caso, o IPDJ pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade. Mas, caso o infrator não sane a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação prossegue a sua tramitação normal.

 

 

 

O IPDJ tem competência para a aplicação das coimas?

Sim, uma vez que a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, atribui a competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas, sanções acessórias e medidas de natureza cautelar que prevê às entidades fiscalizadoras. Sendo que é ao IPDJ que compete a fiscalização das sociedades desportivas, sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável.

 

 

Para quem reverte o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação?

O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória. Sendo que a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, atribui a competência para o processamento das contraordenações às entidades fiscalizadoras e é ao IPDJ que compete a fiscalização das sociedades desportivas, sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável.

 

 

 

Qual o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional?

O procedimento contraordenacional prescreve no prazo de:

a) Oito anos, nas contraordenações muito graves;

b) Cinco anos, nas contraordenações graves;

c) Três anos, nas contraordenações leves.

Sendo de referir que, sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, este prazo suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação. Por sua vez, esta suspensão cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.

 

 

 

Qual o prazo de prescrição das sanções?

O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

 

 

 

São devidas custas pelo arguido?

Sim, em caso de condenação. Sendo que, no caso de serem vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.

 

 

 

Para que se destinam as custas devidas pelo arguido?

As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo. Sendo o reembolso por essas despesas calculado à razão de metade de uma unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

 

 

 

O que faz o IPDJ no caso de receber uma impugnação judicial de uma decisão sua, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações?

Recebida a impugnação de uma decisão sua, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações, o IPDJ remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações. Respeitando a decisão condenatória a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar. O IPDJ pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

 

 

 

Pode o tribunal decidir sem audiência de julgamento no caso de uma impugnação judicial de uma decisão do IPDJ, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações?

Sim, o tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou do IPDJ, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações.

Por sua vez, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. Sendo que o IPDJ pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.

Além do mais, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do IPDJ, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações.

 

 

 

O IPDJ, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações, tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação judicial que admitem recurso?

Sim, o IPDJ, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações, tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação judicial que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos. Sendo que, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, o IPDJ pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula as suas decisões, enquanto entidade competente para o processamento das contraordenações.

 

 

 

É aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, a proibição da reformatio in pejus?

Não. Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, a proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

 

 

 

O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às sociedades desportivas?

Sim, a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, mas a estas é, também, aplicável, subsidiariamente, o Código das Sociedades Comerciais. E, aliás, as sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas ao Código dos Valores Mobiliários, conforme aplicável, e à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com exceção do disposto no respetivo capítulo XI.  

 

 

 

As federações desportivas e ligas profissionais têm de adaptar os respetivos regulamentos às normas constantes da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto?

Sim, as federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas constantes da nova lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

 

 

 

A aplicação da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, está sujeita a avaliação?

Sim, a aplicação da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, será objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor.

 

 

Atualizado em: 04/10/2023

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