Enquadramento da Atividade dos Técnicos Fitness

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Enquadramento da Atividade dos Técnicos Fitness



Técnico de Exercício Físico

Dada a importância que a prática de atividade física e desportiva tem na construção de uma sociedade, torna-se fundamental criar condições que promovam o incremento da qualidade dos serviços prestados neste âmbito. De entre os vários elementos que condicionam a concretização deste objetivo, a competência e a qualidade técnica dos recursos humanos, designadamente daqueles que enquadram e supervisionam a prática de atividades físicas, assume um lugar de relevo.

Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

 

O presente Regime Jurídico não se aplica a:

  • Atividades enquadradas pela Lei n.º 106/2019 de 6 de setembro que altera a Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto, vulgarmente designadas por atividades no âmbito das modalidades desportivas (cujo enquadramento e orientação técnica é da responsabilidade da figura «Treinador de Desporto»);
  • Atividades de desporto de aventura;
  • Atividades de Yoga;
  • Atividades de dança (nos estilos/variantes que estejam fora da intervenção da Federação Portuguesa de Dança Desportiva);
  • Atividades de reabilitação ou terapêuticas;
  • Atividades desenvolvidas nos seguintes contextos de prática:
    • No âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
    • Que se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
    • Em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;
    • No âmbito do sistema prisional;
    • Em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico -sanitária;
    • Que por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico;
    • Que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

 

Funções do Técnico de Exercício Físico (TEF)

  • Planear e prescrever aos utentes, sob coordenação e supervisão do DT, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness);

  • Orientar e conduzir tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness) nelas desenvolvidas;

  • Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

  • Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

 

Diretor Técnico

O aumento exponencial da oferta de atividades físicas e desportivas prestadas em ginásios, clubes de saúde e academias, obriga a garantir a saúde e a segurança dos cidadãos que os utilizam maioritariamente tendo em vista a melhoria da sua condição física.

De entre os vários elementos que condicionam a concretização deste objetivo, a competência e a qualidade manifestadas pelos respetivos técnicos assume um lugar de relevo, sejam aqueles que possuem tarefas de coordenação e supervisão das atividades ali desenvolvidas (Diretores/as Técnicos/as), sejam os que têm funções de orientação direta e condução dos exercícios realizados.

A publicação da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, vem estabelecer um quadro regulamentador nesta matéria, definindo as qualificações necessárias para o exercício daquelas funções.

Conforme definido no artigo 16.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, é obrigatória a afixação, em cada instalação desportiva e em lugar bem visível para os utentes, a identificação do ou dos Diretor(es) Técnico(s) e o horário de permanência daquele(s) na mesma.

 

O presente Regime Jurídico não se aplica a:

  • Atividades enquadradas pela Lei n.º 106/2019 de 6 de setembro que altera a Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto, vulgarmente designadas por atividades no âmbito das modalidades desportivas (cujo enquadramento e orientação técnica são da responsabilidade da figura «Treinador de Desporto»);

  • Atividades de desporto de aventura;

  • Atividades de Yoga;

  • Atividades de dança (nos estilos/variantes que estejam fora da intervenção da Federação Portuguesa de Dança Desportiva);

  • Atividades de reabilitação ou terapêuticas;

  • Atividades desenvolvidas nos seguintes contextos de prática:

    • Sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

    • Que se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

    • Em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;

    • Sistema prisional;

    • Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico -sanitária;

    • Que por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico;

    • Em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

  

Funções do Diretor Técnico

O Diretor Técnico pode exercer, para além das funções indicadas, as desempenhadas pelos detentores do Título Profissional de Técnico de Exercício Físico.

  • Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos utentes;

  • Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

  • Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);

  • Coordenar a produção das atividades desportivas;

  • Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;

  • Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Atualizado em: 09/06/2025

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