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Apresentação de certificados de vacinação e realização de testes no âmbito do desporto federado

Acesso a eventos de natureza desportiva | Atualização da Orientação 036/2020 da Direção-Geral da Saúde, atualizada a 9 de dezembro.

16/12/2021

Considerando algumas dúvidas que têm surgido relativamente à apresentação de certificados de vacinação e realização de testes no âmbito do desporto federado importa esclarecer:
 
De acordo com o estabelecido no n.º 17, da Orientação 036/2020, atualizada a 09/12/2021, da Direção-Geral da Saúde (DGS), o acesso a qualquer evento de natureza desportiva realizado em instalações objeto desta orientação, que seja realizado em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, depende da apresentação por parte de todos os espectadores de: 

  • a) Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho
  • b) Comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou 
  • c) Comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, de acordo com os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

Cumpre, ainda, informar que de acordo com o estabelecido no n.º 5, do artigo 13.º, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro de 2021, a DGS define o número de participantes, para eventos desportivos, até ao qual, é dispensada a apresentação de certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste.
 
De acordo com o exposto na alínea a) do número 22, da Norma 019/2020 de 26/10/2020, da DGS, atualizada a 1/12/2021 (COVID-19: Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2), independentemente do esquema vacinal, a realização de testes de rastreio para SARS-CoV-2, está indicada para acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, sempre que o número de participantes/espectadores seja superior a 5 000, em ambiente aberto, ou superior a 1 000, em ambiente fechado.
 
Em suma, a apresentação de certificado digital, ou a realização de testes, apenas é obrigatória para espetadores, sendo que independentemente do esquema vacinal, a realização de testes de rastreio para SARS-CoV-2, está indicada sempre que o número de espectadores seja superior a 5 000, em ambiente aberto, ou superior a 1 000, em ambiente fechado.
 
Pese embora não esteja previsto a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou realização de testes por parte dos praticantes desportivos, equipas técnicas e demais intervenientes,  importa mencionar que de acordo com o n.º 15 e n.º 19 da Orientação 036/2020, atualizada a 09/12/2021 é fortemente recomendado que os clubes e as federações promovam a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV2 aos praticantes das modalidades desportivas, de acordo com as categorias de risco das diferentes modalidades, disciplinas ou vertentes das modalidades desportivas, da situação epidemiológica a nível regional e local, bem como é recomendada que a extensão da realização de testes laboratoriais para SARS-CoV2 às equipas técnicas e demais intervenientes deve ser alvo de uma avaliação de risco e definida pelas federações, clubes e entidades promotoras da prática da atividade desportiva.
 

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