Estatuto do dirigente desportivo em regime de voluntariado

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Estatuto do dirigente desportivo em regime de voluntariado



A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) reconhece, no n.º 1 do seu artigo 13.º, a relevância da função desempenhada pelos dirigentes desportivos, em especial como organizadores da prática do desporto, e determina que sejam garantidas as condições necessárias à boa prossecução das suas funções. O n.º 2 do artigo 13.º, por seu lado, remete para diploma próprio o estabelecimento das medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado, bem como o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional.

A segunda destas duas disposições demonstra que o legislador teve consciência da necessidade de distinguir, a propósito da figura do dirigente desportivo, dois regimes fundamentais: o regime de voluntariado e o regime de profissionalização.

Neste sentido o Decreto-Lei n.º 267/95, de 18 de Outubro, define o estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado

Esta a principal razão para que, no presente diploma, se tenham em vista apenas os dirigentes não profissionalizados, aqueles que se dedicam à vida de uma associação desportiva em regime de voluntariado.

As medidas de apoio agora instituídas têm como especial enquadramento e justificação a dimensão de serviço público que se consubstancia nas responsabilidades de organização, regulamentação e disciplina de cada modalidade, as quais, por sua vez, encontram expressão formal no regime de utilidade pública desportiva e constituem um dos aspectos de maior relevância social na tarefa dos dirigentes desportivos. Daí que o presente diploma se dirija, antes de mais, aos dirigentes das federações e associações, alargando-se aos dirigentes dos clubes desportivos os direitos em matéria de formação.

Atualizado em: 27/03/2026

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