Medidas de Apoio ao Alto Rendimento e Pós-Carreira

COMO PODEMOS AJUDAR?


Atleta a partir de bloco de partida em pista de tartan

Medidas de Apoio: Carreira Ativa e Pós-Carreira

Lei n.º 13/2024, 19 de janeiro



Foi recentemente publicada, a 19 de janeiro, a Lei n.º 13/2024, revogando o capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Esta lei vem reforçar um conjunto de medidas sociais de apoio aos praticantes desportivos de alto rendimento tanto no decurso da carreira desportiva, reconhecendo a exigência e o impacto da preparação desportiva, como no termo de carreira desportiva, ampliando condições para uma transição de carreira do/a praticante que outrora representou o país em elevado nível internacional.

Importa aqui referir a definição de «Termo da carreira de alto rendimento», que está estabelecido no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, como «a data a partir da qual o praticante deixou de reunir condições para obter resultados desportivos de alto nível suscetíveis de fundamentar a sua manutenção neste regime, a qual é certificada, a requerimento do interessado» pelo IPDJ, «ouvida a federação desportiva respetiva.»

A lei agora aprovada prevê 6 medidas que visam dar um maior apoio ao/à praticante de alto rendimento em áreas da vida social, tanto na sua vida desportiva ativa, como aquando do término do seu percurso desportivo, auxiliando-o/a na transição de carreira. São elas as seguintes:

  • Emprego Público (carreira ativa e pós-carreira)

  • Subvenção Temporária de Reintegração (pós-carreira) 

  • Subvenção Financeira Complementar para as Atletas de Alto Rendimento Desportivo  (carreira ativa) 

  • Seguro Social Voluntário (carreira ativa) 

  • Apoio à Contratação, ao Empreendedorismo e à Criação do próprio Emprego (carreira ativa e pós-carreira) 

  • Acesso ao Ensino Superior após Termo da Carreira (pós-carreira) 

 

Emprego Público
 

A quem se destina
 

Carreira ativa e pós-carreira

a) Aos praticantes desportivos que tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não tenham participado por motivos de força maior;

b) Aos praticantes desportivos que tenham estado inscritos no registo de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.
 

O que é a medida

Esta medida permite aos praticantes indicados acima o acesso a procedimentos concursais de recrutamento, para além de criar de quota de emprego público específica para esses praticantes.

Os praticantes desportivos referidos na alínea b), têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado da administração central, regional e local.

Aos praticantes desportivos referidos nas alíneas a) e b), é criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de emprego público.

Estes pressupostos são também aplicáveis, com as necessárias adaptações:

  • aos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de pessoal civil nas Forças Armadas;

  • aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.

 

Quando beneficiar

Esta medida é aplicável durante a carreira e até dois anos após o termo da mesma, podendo este prazo ser dilatado para efeitos de conclusão do respetivo ciclo de estudos, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo/a beneficiário/a.

 

Como beneficiar

Os avisos de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público, na Administração Pública, são divulgados no portal Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt).

Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos devem juntar documento comprovativo da sua situação, emitido respetivamente pelo:

  • Comité Olímpico de Portugal – no caso de praticante que participou no Jogos Olímpicos;

  • Comité Paralímpico de Portugal – no caso de praticante que participou nos Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos;

  • IPDJ – no caso de praticante de nível A ou B de alto rendimento.

     

Subvenção Temporária de Reintegração (STR)


A quem se destina
 

Pós-carreira

Aos praticantes desportivos de alto rendimento, após o termo da sua carreira e que tenham integrado, num período mínimo de seis anos, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico.
 

O que é a medida

É garantido, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito do projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico.

A duração do pagamento da subvenção de reintegração é definida com base nos resultados desportivos alcançados:

  • Medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre de integração, até ao limite de 36 meses;

  • Diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre de integração, até ao limite de 24 meses;

  • Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre de integração, até ao limite de 16 meses.

À subvenção temporária de reintegração é aplicável o regime geral de tributação em IRS.

 

Quando beneficiar

O benefício é requerido após certificação do final da carreira desportiva.
 

Como beneficiar

A respetiva federação desportiva deve formalizar o pedido junto do IPDJ, remetendo a seguinte informação:

  1. Requerimento do praticante;

  2. Boletim de identificação de terceiros com os dados praticante;

  3. Parecer da(s) federação(ções) desportiva(s) relativo ao requerimento para certificação de termo da carreira de alto rendimento;

  4. Declaração do Comité Olímpico de Portugal e/ou Comité Paralímpico de Portugal a informar do(s) período(s) de integração nos Projetos de Preparação Olímpica, Paralímpica e/ou Surdolímpica, bem como dos níveis e valores das respetivas bolsas de apoio.

 

Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo
 

A quem se destina
 

Carreira ativa

Às praticantes de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (a qual aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação), que beneficiaram do subsídio social parental.


O que é a medida

A medida contempla o direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, após o término do período relativo ao subsídio social parental, num montante mensal correspondente ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, por um período máximo de 120 dias.

Esta medida pretende apoiar o período de integração da mãe e praticante de alto rendimento no seu retorno à prática desportiva de alto nível.

Durante o período de pagamento desta subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante desportivo de alto rendimento.

 

Quando beneficiar

O benefício deve ser requerido durante o período em que a praticante está inscrita no registo de alto rendimento.

 

Como beneficiar

A praticante deve formalizar o pedido junto do IPDJ, remetendo a seguinte informação:

  1. Requerimento;

  2. Comprovativo emitido pela Segurança Social do período relativo ao subsídio social parental.

 

Seguro Social Voluntário (SSV)


A quem se destina
 

Carreira ativa

Aos praticantes desportivos inscritos no registo de alto rendimento.
 

O que é a medida

A medida consubstancia-se no direito ao reembolso, por parte do IDPJ, dos encargos resultantes das contribuições no Seguro Social Voluntário. 

Este apoio incide sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
 

Quando beneficiar

O benefício (reembolso das contribuições) pode ser concedido durante o período em que o praticante está inscrito no registo de alto rendimento.
 

Como beneficiar

O praticante deve inscrever-se no Seguro Social Voluntário através da Segurança Social.

Após aprovação, o praticante deve informar de imediato o IPDJ, entregando os seguintes documentos:

O praticante deve mensalmente apresentar ao IPDJ o comprovativo de pagamento da respetiva contribuição, para efeitos de reembolso.

 

Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego

 

A quem se destina
 

Carreira ativa e pós-carreira

a) Ao praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

b) Ao praticante que tenha participado em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos.

 

O que é a medida

O contrato de trabalho sem termo celebrado com o praticante desportivo referido na alínea a) é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

Os praticantes desportivos referidos nas alíneas a) e b), são considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no capítulo II da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, desde que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas ao nível do ensino secundário completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação.

 

Quando beneficiar

Esta medida é aplicável durante a carreira e até dois anos após o termo da carreira, podendo este prazo ser dilatado para efeitos de conclusão do respetivo ciclo de estudos, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo/a beneficiário/a.

 

Como beneficiar

Os candidatos devem apresentar o documento comprovativo da sua situação, emitido por:

  • Comité Olímpico de Portugal – no caso de praticante que participou no Jogos Olímpicos;

  • Comité Paralímpico de Portugal – no caso de praticante que participou nos Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos;

  • IPDJ – no caso de praticante de nível A ou B de alto rendimento.

Os demais requisitos devem ser consultados nos organismos próprios, Segurança Social e Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

 

Acesso ao ensino superior após termo de carreira 
 

A quem se destina
 

Pós-carreira

Aos praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, que não tenham beneficiado do regime especial de acesso ao ensino superior, nessa condição.


O que é a medida

Aos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior.


Quando posso beneficiar

O benefício pode ser usufruído após certificação do final da carreira desportiva.

 

Como beneficiar

Os candidatos devem seguir o previsto no portal da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

 

 

NOTA

A informação apresentada não dispensa a íntegra leitura da Lei n.º 13/2024, 19 janeiro.

 

Perguntas Frequentes

Caso necessário, aceda às perguntas frequentes, AQUI.

 


Atualizado em: 13/03/2024

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