REATIVAR

COMO PODEMOS AJUDAR?


Banner descritivo do programa REATIVAR DESPORTO

Medida REATIVAR DESPORTO



Reforçando o conjunto de medidas já anunciadas para o setor do desporto está a decorreu até 4 de setembro, o período de registo e candidaturas à medida REATIVAR DESPORTO.  Esta disponibilizará um montante de mais 30 milhões de euros, a fundo perdido, para apoio direto a clubes desportivos, no processo de retoma da atividade desportiva federada.

A medida REATIVAR DESPORTO cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto, integra, juntamente com o reforço dos programas PRID - Programa de Reabilitação de Infraestruturas Desportivas e PNDpT - Programa Nacional Desporto para Todos, o Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado pelo Governo, para dinamizar o desporto atendendo ao contexto pandémico. 

Já procedeu ao registo do seu clube junto do IPDJ?

Deverá efetuá-lo, este passo é indispensável ao processo de candidatura.

Informamos que o processo de aprovação do registo é efetuado no prazo máximo de 48 horas (estando correta toda a documentação apresentada).

Caso já tenha efetuado o registo do seu clube junto do IPDJ, verifique se todas as informações fornecidas estão corretas, incluindo se está identificado na tipologia de entidade como «clube desportivo».

Para proceder ao registo, ou à sua atualização, clique aqui.

Se já tem o processo de registo completo, poderá  finalizar a sua candidatura aqui

Documentação a apresentar nesta fase:

  • Estatutos e respetiva publicitação;
  • Ata da assembleia de eleição dos órgãos;
  • No caso do utilizador que está a proceder ao registo da entidade não pertencer à direcção do clube, deve ainda apresentar uma declaração assinada pelos representantes legais, em como autoriza o utilizador a agir em nome da entidade para o efeito em causa.

 

Pode assistir aqui à sessão de esclarecimentos sobre a Medida REATIVAR DESPORTO e processo de candidatura

 


Não é necessário fazer novo registo no Registo Único do IPDJ. Não obstante, devem ser confirmados e atualizados os dados no constantes no Registo Único do IPDJ. Para a apresentação da candidatura ao programa REATIVAR Desporto, para além da designação e NIPC, são necessários os seguintes dados: morada, código postal, localidade postal, distrito, concelho, freguesia, correio eletrónico, representantes legais, NISS, Código da Repartição de Finanças.

Deve verificar na caixa de correio eletrónico que identificou no seu registo se há algum e-mail a solicitar informação/documentação em falta. Também deverá fazer esta verificação no “Spam” do correio eletrónico. Caso não tenha nenhuma comunicação na sua caixa de correio eletrónico e passadas 72 horas, pode enviar um e-mail para registounico@ipdj.pt a solicitar esclarecimentos.

Alterações nos corpos sociais do clube devem ser comunicadas e atualizadas na plataforma do Registo Único.

Situações decorrentes das restrições pandémicas serão tidas em consideração, desde que não sejam contrárias à legislação em vigor.

Esta informação não é solicitada na plataforma de Registo Único.

Sim, este registo pode ser feito em qualquer altura, no entanto deverá ser salvaguardado o tempo necessário à validação da inscrição, se pretende candidatar-se a algum programa com prazos definidos.

Deve ser utilizada a seguinte regra:

- dados da época desportiva 2018-2019 ou ano de 2019;

- dados da época desportiva 2019-2020 ou ano de 2020;

- dados da época desportiva 2020-2021 ou ano de 2021;

Sim.

Neste caso a informação a ser reportada na candidatura deve ser relativa à época desportiva 2019/2020 (ou, se época desportiva for por ano civil, o ano de 2020), primeira época em que os praticantes do clube estão formalmente inscritos numa federação com estatuto de UPD.

Nos termos da Lei de Bases os clubes desportivos são “pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas”.

Ora as IPSS constituídas sob a forma de associação privada sem fins lucrativos que, para além e no âmbito da sua intervenção social, desenvolvam diretamente, entre outras atividades, a atividade desportiva, são elegíveis para esta medida de apoio.

Nos termos da alínea a), do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021 de 24 de março de 2021 a medida REATIVAR DESPORTO é “…destinada a apoiar clubes desportivos no processo de retoma da atividade desportiva federada”. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 1.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, reforça que a “… medida REATIVAR DESPORTO destina -se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, os clubes desportivos são “pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas”.

Ora as entidades cujo NIPC começa 6 são Organismos da Administração Pública Central, Regional e Local e, portanto, não estão constituídos como pessoas coletivas de direito privado, pelo que não podem ser considerados no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO.

A medida Reativar Desporto destina-se especificamente ao apoio da prática desportiva federada conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021 de 24 de março de 2021 a medida REATIVAR DESPORTO é “…destinada a apoiar clubes desportivos no processo de retoma da atividade desportiva federada”.

Existem outros programas de apoio destinados à retoma de atletas de formação e praticantes na vertente do desporto para todos, nomeadamente o Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT) (ver no sítio do IPDJ, IP) e programas de âmbito municipal.

Sim.

Sim. O cálculo do apoio a atribuir a cada clube é baseado num fator de ponderação que contempla a quebra da atividade desportiva federada, os praticantes desportivos em escalões de formação, os quadros competitivos formais, os treinadores qualificados, os praticantes de desporto adaptado, os praticantes femininos e a estratificação de risco de contágio por SARS-CoV-2x, acrescido de uma ponderação caso o clube tenha sede em território de baixa densidade, até ao limite de 50€ por praticante federado.

Assim, a quebra da atividade desportiva federada, diminuição de praticantes federados nas épocas desportivas indicas, é apenas um dos aspetos a considerar no cálculo do apoio ao clube, havendo outros fatores de valorização.

Nos casos em que o clube tenha iniciado a sua prática federada em uma ou mais modalidades na época 2019/2020, pode concorrer a este programa.

Não é possível. Na portaria que regulamenta o programa Reativar Desporto (n.º 2, artigo 2.º, Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho), pode-se ler: “O clube desportivo que pretenda submeter candidatura (…), deve preencher, à data da mesma, os seguintes requisitos: a) Constituição nos termos legais e sede social em território continental (…)”.

Não é possível. Na portaria que regulamenta o programa Reativar Desporto (n.º 2, artigo 1.º, Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho), pode-se ler: “2 — A medida REATIVAR DESPORTO destina -se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro, que desenvolvam atividade desportiva enquadrada por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, com sede em Portugal continental.”

Sim. Na portaria que regulamenta o programa Reativar Desporto (n.º 2, artigo 1.º, Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho), pode-se ler: “2 — A medida REATIVAR DESPORTO destina -se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro, que desenvolvam atividade desportiva enquadrada por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, com sede em Portugal continental.”

O decorrer da avaliação da candidatura pode ser acompanhado na plataforma SIEC do IPDJ, IP. Esta avaliação poderá ser mais célere ou não, consoante a informação que o clube disponibilizar for mais ou menos coerente e validada pelas respetivas federações de modalidade.

Estimamos que, se o decorrer da candidatura e validação da informação enviada for fluído, poderá o clube ter o seu processo formalizado no espaço de um mês.

Neste momento, a candidatura deve ser apresentada até 16 agosto do corrente ano.

De acordo com o artigo 8ª da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, são despesas elegíveis, entre outras, despesas “x) Específicas de atividade, designadamente exames desportivos, taxas de filiação, diretamente relacionadas com a atividade desportiva que desenvolve e que não sejam de investimento;”.

Para efeitos da análise dos relatórios exigidos como obrigações contratuais do apoio financeiro, o relatório de contas solicitado é o do clube, na sua globalidade.

São solicitados os dados de ambas as épocas desportivas, 2018/19 e 2019/20, para o IPDJ ter informação global da evolução desportiva do clube.

Não obstante, para efeitos de cálculo do apoio, serão utilizados os dados da época 2018/19 e os da época 2020/21, salvo para modalidades que iniciaram a sua atividade federada no âmbito do clube em 2019/2020. Neste caso serão utilizados os dados dessa época em conjunto com os da época desportiva 2020/21.

Sim. O clube pode ter o regime de contabilidade organizada ou o regime de contabilidade de caixa.

Não. Nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 2.º os clubes candidatos devem preencher o seguinte requisito: “b) Desenvolvimento de prática desportiva federada: i) Na época de 2018/2019, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2019, comprovada pelas respetivas federações desportivas; ii) Na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, apenas para clubes desportivos que tenham iniciado atividade desportiva nessa época, comprovado pelas respetivas federações desportivas.”

O programa Reativar Desporto, no seu fator de modelação, prevê a valorização do fator quebra da atividade desportiva federada.

O apoio à quebra de organização de eventos desportivos do clube, não é objeto de apoio no âmbito da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.

Sim. Todos os atletas devidamente inscritos nas respetivas federações desportivas devem ser considerados.

Os praticantes federados que participam em quadros competitivos regulares da federação são valorizados nesta especificidade no fator de modelação.

A informação a prestar na candidatura é o n.º de filiados na época desportiva, pelo clube. Esta informação é posteriormente validada pela respetiva federação de modalidade, pelo que deve ser empregue o critério em uso pela federação respetiva.

As datas de apresentação dos relatórios são definidas nos termos do contrato-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar entre o clube e o IPDJ.

Atualizado em: 22/12/2021

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